TJMT - 1036251-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/07/2025 10:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos
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27/06/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 09/05/2025 23:59
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05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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17/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 03:37
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/09/2024 23:59
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27/09/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 14:53
Desentranhado o documento
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04/09/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/07/2024 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada para 19/07/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA BRANT MESQUITA em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELA DE SOUZA PELOSI em 14/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:42
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/06/2024 23:59
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 19/07/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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04/06/2024 15:06
Recebidos os autos.
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04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/05/2024 23:59
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23/05/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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12/05/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 10/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 11:55
Audiência de conciliação redesignada em/para 10/09/2024 11:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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19/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/11/2023 16:33.
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02/11/2023 02:03
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/11/2023 16:33.
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01/11/2023 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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29/10/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036251-88.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré se equivocou no que tange ao fornecimento do medicamento a ser disponibilizado à autora, em razão de, conforme relata petição de ID. 132478775, ser necessário para o tratamento solicitado o fornecimento de duas caixas do medicamento, para que seja suprida a quantidade descrita na prescrição médica de ID. 129921733.
Desse modo, determino que a requerida comprove, imediatamente, nos autos o cumprimento à decisão id 130716377, devendo fornecer a quantidade remanescente do medicamento para o tratamento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, em conjunto com a responsabilização por crime de desobediência, em conformidade com o art. 297 do Código de Processo Civil.
Acrescento, ainda, que o não cumprimento ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se por oficial de justiça plantonista.
Cuiabá-MT, 26 e outubro de 2023.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
26/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036251-88.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 23/01/2024 Hora: 12:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBjODQ2MTYtNWYzMS00MmUzLWJjMGUtMzkwZTllYmIxYWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 4 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
04/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 03:41
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 12:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036251-88.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ester Aparecida Babilônia de Lima, representado por sua genitora Jackeline Gonçalves Brito Ferreira em face de Unimed Norte do Mato Grosso.
Aduz da petição inicial que a autora, portadora de câncer no ovário e usuária do plano de saúde da ré, ao solicitar à requerida a cobertura pelo plano do exame denominado por “TC PET”, conforme encaminhamento médico acostado aos autos sob ID. 129921732, não logrou êxito, tendo que arcar com os custos referentes a este exame de forma autônoma, qual seja o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Em continuidade, a equipe médica concluiu que o tratamento mais adequado para a autora seria por meio da utilização do medicamento LYNPARZA, conforme prescrição médica de ID. 129921733, de forma que a requerente solicitou a cobertura do plano, o que fora negado.
Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de que a ré seja compelida a fornecer o medicamento LYNPARZA, bem como que esta proceda com o imediato ressarcimento dos valores dispendidos pela autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Pede também pela concessão da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da tramitação prioritária do rito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como recebo a presente ação.
Isto posto, esclareço que se faz necessária a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no artigo 300 do CPC.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC).
Destaquei.
Assim, é sabido que a tutela de urgência é medida que defere ab initio, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis.
Logo, a probabilidade do direito deve estar fundada em prova preexistente clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável.
No presente caso, verifico dos documentos apresentados que presente há probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a prescrição médica exarada por profissional responsável, conforme documento acostado em ID. 129921733, exibe a necessidade do medicamento ora solicitado pela parte requerente.
Nesse passo, nítido também o risco de prejuízos à saúde do requerente, diante de seu quadro clínico e da possibilidade de melhora com a realização do tratamento.
Com essas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, pelo que determino que a requerida forneça o medicamento solicitado pela autora, de maneira consoante àquela prescrita pela profissional médica, conforme documento sob ID. 129921733, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Entretanto, deixo de acolher o pedido no que concerne ao ressarcimento dos valores dispendidos pela autora, em razão de não ser possível vislumbrar o caráter urgente de tal requerimento, tal como exige o artigo 300 do NCPC para o deferimento da tutela provisória.
Intime-se o requerido para cumprimento da ordem judicial.
No mais, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Além do que, DEFIRO a tramitação prioritária do rito, nos moldes do artigo 1.048, do Código de Processo Civil de 2015.
Bem como designo audiência de conciliação para o dia 23/01/2024 às 12h30min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada pela CEJUSC, Sala 3, que, por videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office).
Intimem-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 2 de outubro de 2023.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
02/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA - CPF: *31.***.*73-53 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036251-88.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Inicialmente, em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que, da documentação apresentada, não foi possível averiguar a real situação econômica do autor.
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 25 de setembro de 2023.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 19:28
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:30
Decorrido prazo de ESTER APARECIDA BABILONIA DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 21:49
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 19:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
22/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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