TJMT - 1007474-10.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:31
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:03
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSANGELA ORLANDI BARCO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:37
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007474-10.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: JAIR BARCO, ROSANGELA ORLANDI BARCO REQUERIDO: JOSE BAGINI BALCO, WALDEMAR ANEQUINI, AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO APARECIDO CAMPI, FERNANDO MACHADO DE PAULA EDUARDO, JOAO BATISTA GARCIA, DENIZ ANTONIO MAZZARDO, FABIANO MARQUES DE ANDRADE, FLAVIO MARQUES DE ANDRADE, FERNANDO MARQUES DE ANDRADE, SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA EIRELI - EPP
Vistos. 1.
Trata-se de produção antecipada de provas movida por JAIR BARCO e ROSANGELA ORLANDI BARCO em face JOSÉ BAGINI BALCO, WALDEMAR ANEQUINI, AGROMIX – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO APARECIDO CAMPI, FERNANDO MACHADO DE PAULA EDUARDO, JOÃO BATISTA GARCIA, DENIZ ANTÔNIO MAZZARDO, FABIANO MARQUES DE ANDRADE, FLÁVIO MARQUES DE ANDRADE, FERNANDO MARQUES DE ANDRADE e SANTA CLARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA EIRELI, todos qualificados nos autos, sob a alegação de que em 17/06/1986 adquiriram o imóvel rural de 2.452 hectares e 4.362,00m², localizado neste Município e protegido pela matrícula n.21.302, no Cartório de Imóveis local, bem como afirmam que foi confiado ao irmão do autor a aquisição e administração da área rural por meio de procuração outorgada por instrumento público lavrado às fls.141 e verso, do Livro 23, do 3º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rondonópolis-MT. 2.
Registram que em 07/06/2023 providenciaram a cópia da matrícula da área e foram surpreendidos com a alienação ao requerido Waldemar Anequini (R-09-21.302 em 1989), contudo, o senhor Waldemar afirma textualmente que jamais adquiriu a área, tampouco a vendeu para terceiros, motivo pelo qual entendem que a situação configura fraude na venda de imóveis. 3.
Destacam que após a transmissão da área para Waldemar Anequini, houve o desmembramento da porção de terras em duas matrículas: uma área de 2.009 hectares protegida pela matrícula n.35.425 e uma área de 443,43 hectares protegida pela matrícula n.35.616.
Acreditam que essas transferências também são falsas, pois Waldemar assegura que não alienou nenhuma área. 4.
Asseveram que as áreas também foram novamente alienadas: (i) a matrícula n.35.425 foi transmitida para os requeridos Agromix, Sérgio e Fernando.
Após, foi transferida para o requerido Carlos Alberto, mas o registro foi cancelado e os autores desconhecem os motivos do cancelado averbado sob a AV-4-35.425; (ii) a matrícula n.34.616 foi transmitida para o requerido João Batista, posteriormente alienada para o requerido Deniz Antônio e, após, vendida para os requeridos Fabiano, Flávio e Fernando Marques.
Por fim, foi transmitida para a requerida Santa Clara. 5.
Sustenta que todo o procedimento envolvendo as transmissões de propriedade é irregular, pois jamais foi outorgado poderes por parte dos autores em favor da pessoa de José Biagi Balco.
Acrescenta que tentaram contato com os demais envolvidos, mas todos se eximiram de prestar qualquer informação e alegaram que não possuem responsabilidade sobre a possível fraude praticada sobre o imóvel. 6.
Diante disso, pleiteiam a busca jurisdicional para antecipadamente produzirem as provas necessárias para que terceiros não venham a figurar indevidamente como parte na demanda a ser proposta.
Requerem a produção das seguintes provas documental, oral e pericial: (i) intimação dos requeridos para apresentação da cópia nítida dos documentos pessoas – RG, CPF e CNH; (ii) para informar sobre a forma de aquisição do imóvel derivado da matrícula n.21.302, do RI local; (iii) para apresentarem os comprovantes de pagamento para justificarem a aquisição do imóvel; (iv) indicação de quais Tabelionatos possuem cadastro e cartão de assinatura para fins de apuração de regularidade por perícia judicial; (v) para informar se possuem conhecimento da falsidade das Escrituras Públicas formalizadas com instrumento de procuração falso, bem como se manifestem a respeito da restituição do imóvel aos autores; (vi) para providenciarem os documentos e assinaturas necessárias para realização da perícia grafotécnica; (vii) para informar se adquiriram o imóvel com intermediação de terceiros, assim como para indicar o nome e dados pessoais, valores pagos e recebidos de eventuais comissões ao intermediador; (viii) apresentação do imposto de renda desde a época dos fatos para comprovar a capacidade de aquisição; (ix) a intimação do 3º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Rondonópolis-MT para apresentação da cópia do livro de procurações, constante às fls.141vº, do Livro 23, lavrado em 22 de janeiro de 1986, contendo a assinatura das partes para viabilizar a perícia judicial; (x) informar a existência de outras procurações lavradas em nome dos requerentes; (xi) apresentação da cópia dos cartões de assinatura dos requerentes e requeridos, se existentes; (xii) determinar que mantenha os originais em sua posse para exame grafotécnico; (xiii) a intimação do Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças-MT para apresentação da cópia da escritura pública de compra e venda em nome dos requerentes em favor do requerido Waldemar Anequini, lavrada no Livro n.300, fls.185/187 em 27/03/1989; (xiv) apresentação da cópia dos cartões de assinatura e documentos apresentados para a confecção dos mesmos; (xv) determinar que mantenha os originais em sua posse para exame grafotécnico; a realização de perícia grafotécnica para identificação da falsificação das assinaturas nas procurações e assinaturas das Escrituras Públicas dos requerentes e do requerido Waldemar; (xvi) a designação de audiência para depoimento pessoal dos requeridos. 7.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar o interesse processual, comprovar as diligências administrativas e eventual negativa dos cartórios extrajudiciais, assim com esclarecer o interesse jurídico em relação as alienações posteriores à primeira venda gravada no R-09-21.302 em 1989.
Em reposta, alegou que não conseguiu obter os documentos públicos em cartório e que todas as pessoas indicadas no polo passivo devem integrar a lide, tendo em vista que a nulidade absoluta sobre a alienação do imóvel realizado mediante fraude. (id. 129984705) 8. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 9.
O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 10.
A observância do interesse-necessidade torna-se ainda mais imprescindível nos dias atuais, tendo em vista a notória superlotação do Judiciário de processos abarrotando as secretarias e os gabinetes, sem, contudo, a demonstração da necessidade de sua efetiva intervenção. 11.
Somado a isso, para o procedimento de produção antecipada da prova o art. 381 do CPC assim preceitua: “art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposiçao ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. ” 12.
Pela leitura da petição inicial não se vislumbra a demonstração do interesse processual e a adequação do procedimento eleito nas hipóteses legais descritas pelo art.381, do CPC.
Isso porque os requerentes negam veementemente a alienação da área adquirida em 1986, de modo que fica evidenciada a impossibilidade de autocomposiçao, bem como não informam sobre eventual impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos na pendência da ação, tampouco que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. 13.
Somado a isso, a prova documental almejada pelos autores pode ser obtida por meio de diligências empreendidas junto ao Serviço Extrajudicial, porquanto são informações públicas à disposição do usuário do serviço.
No mesmo sentido, os requerentes não demonstram eventual negativa na seara administrativa, capaz de justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção das provas. 14.
Além disso, pela leitura da petição inicial, é possível extrair que os autores não reconhecem a primeira transmissão da propriedade da matrícula n.21.302, de modo que todas as posteriores alienações de área provenientes do mencionado registro estariam maculadas pela prática da suposta fraude.
Sendo assim, com exceção da primeira venda efetuada no R-09-21.302 em 1989, não se vislumbra interesse jurídico dos requerentes em relação as demais alienações, a fim de justificar a pretensão de prova documental, prova oral e prova pericial em face de todos os requeridos que compõe o polo passivo desta ação. 15.
Embora determinada a emenda à inicial, a parte autora não trouxe quaisquer documentos, apenas alegações de que “as provas a serem realizadas não são possíveis de obter através dos cartórios extrajudiciais” e que a produção de todas as provas orais e periciais é necessária porque “todo o procedimento realizado para a alienação do bem imóvel de propriedade dos Requerentes é irregular, visto as suspeitas que serão evidenciadas, quanto à lavratura de documento de maneira indevida, pois jamais houve a outorga de poderes por parte dos Requerentes em favor da pessoa de José Biagi Balco, não fora concedida nem mesmo simples autorização para tal”.
Portanto, embora intimada, a parte demandante não demonstrou o interesse processual para propositura da ação de produção antecipada de provas, seja informando sobre eventual impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos na pendência da ação, que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição, ou que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO: 16.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. 17.
SEM condenação em honorários advocatícios. 18.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. -
09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:31
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007474-10.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: JAIR BARCO, ROSANGELA ORLANDI BARCO REQUERIDO: JOSE BAGINI BALCO, WALDEMAR ANEQUINI, AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO APARECIDO CAMPI, FERNANDO MACHADO DE PAULA EDUARDO, JOAO BATISTA GARCIA, DENIZ ANTONIO MAZZARDO, FABIANO MARQUES DE ANDRADE, FLAVIO MARQUES DE ANDRADE, FERNANDO MARQUES DE ANDRADE, SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA EIRELI - EPP
Vistos. 1.
Trata-se de produção antecipada de provas movida por JAIR BARCO e ROSANGELA ORLANDI BARCO em face JOSÉ BAGINI BALCO, WALDEMAR ANEQUINI, AGROMIX – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO APARECIDO CAMPI, FERNANDO MACHADO DE PAULA EDUARDO, JOÃO BATISTA GARCIA, DENIZ ANTÔNIO MAZZARDO, FABIANO MARQUES DE ANDRADE, FLÁVIO MARQUES DE ANDRADE, FERNANDO MARQUES DE ANDRADE e SANTA CLARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA EIRELI, todos qualificados nos autos, sob a alegação de que em 17/06/1986 adquiriram o imóvel rural de 2.452 hectares e 4.362,00m², localizado neste Município e protegido pela matrícula n.21.302, no Cartório de Imóveis local, bem como afirmam que foi confiado ao irmão do autor a aquisição e administração da área rural por meio de procuração outorgada por instrumento público lavrado às fls.141 e verso, do Livro 23, do 3º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rondonópolis-MT. 2.
Registram que em 07/06/2023 providenciaram a cópia da matrícula da área e foram surpreendidos com a alienação ao requerido Waldemar Anequini (R-09-21.302 em 1989), contudo, o senhor Waldemar afirma textualmente que jamais adquiriu a área, tampouco a vendeu para terceiros, motivo pelo qual entendem que a situação configura fraude na venda de imóveis. 3.
Destacam que após a transmissão da área para Waldemar Anequini, houve o desmembramento da porção de terras em duas matrículas: uma área de 2.009 hectares protegida pela matrícula n.35.425 e uma área de 443,43 hectares protegida pela matrícula n.35.616.
Acreditam que essas transferências também são falsas, pois Waldemar assegura que não alienou nenhuma área. 4.
Asseveram que as áreas também foram novamente alienadas: (i) a matrícula n.35.425 foi transmitida para os requeridos Agromix, Sérgio e Fernando.
Após, foi transferida para o requerido Carlos Alberto, mas o registro foi cancelado e os autores desconhecem os motivos do cancelado averbado sob a AV-4-35.425; (ii) a matrícula n.34.616 foi transmitida para o requerido João Batista, posteriormente alienada para o requerido Deniz Antônio e, após, vendida para os requeridos Fabiano, Flávio e Fernando Marques.
Por fim, foi transmitida para a requerida Santa Clara. 5.
Sustenta que todo o procedimento envolvendo as transmissões de propriedade é irregular, pois jamais foi outorgado poderes por parte dos autores em favor da pessoa de José Biagi Balco.
Acrescenta que tentaram contato com os demais envolvidos, mas todos se eximiram de prestar qualquer informação e alegaram que não possuem responsabilidade sobre a possível fraude praticada sobre o imóvel. 6.
Diante disso, pleiteiam a busca jurisdicional para antecipadamente produzirem as provas necessárias para que terceiros não venham a figurar indevidamente como parte na demanda a ser proposta.
Requerem a produção das seguintes provas documental, oral e pericial: (i) intimação dos requeridos para apresentação da cópia nítida dos documentos pessoas – RG, CPF e CNH; (ii) para informar sobre a forma de aquisição do imóvel derivado da matrícula n.21.302, do RI local; (iii) para apresentarem os comprovantes de pagamento para justificarem a aquisição do imóvel; (iv) indicação de quais Tabelionatos possuem cadastro e cartão de assinatura para fins de apuração de regularidade por perícia judicial; (v) para informar se possuem conhecimento da falsidade das Escrituras Públicas formalizadas com instrumento de procuração falso, bem como se manifestem a respeito da restituição do imóvel aos autores; (vi) para providenciarem os documentos e assinaturas necessárias para realização da perícia grafotécnica; (vii) para informar se adquiriram o imóvel com intermediação de terceiros, assim como para indicar o nome e dados pessoais, valores pagos e recebidos de eventuais comissões ao intermediador; (viii) apresentação do imposto de renda desde a época dos fatos para comprovar a capacidade de aquisição; (ix) a intimação do 3º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Rondonópolis-MT para apresentação da cópia do livro de procurações, constante às fls.141vº, do Livro 23, lavrado em 22 de janeiro de 1986, contendo a assinatura das partes para viabilizar a perícia judicial; (x) informar a existência de outras procurações lavradas em nome dos requerentes; (xi) apresentação da cópia dos cartões de assinatura dos requerentes e requeridos, se existentes; (xii) determinar que mantenha os originais em sua posse para exame grafotécnico; (xiii) a intimação do Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças-MT para apresentação da cópia da escritura pública de compra e venda em nome dos requerentes em favor do requerido Waldemar Anequini, lavrada no Livro n.300, fls.185/187 em 27/03/1989; (xiv) apresentação da cópia dos cartões de assinatura e documentos apresentados para a confecção dos mesmos; (xv) determinar que mantenha os originais em sua posse para exame grafotécnico; a realização de perícia grafotécnica para identificação da falsificação das assinaturas nas procurações e assinaturas das Escrituras Públicas dos requerentes e do requerido Waldemar; (xvi) a designação de audiência para depoimento pessoal dos requeridos. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 9.
A observância do interesse-necessidade torna-se ainda mais imprescindível nos dias atuais, tendo em vista a notória superlotação do Judiciário de processos abarrotando as secretarias e os gabinetes, sem, contudo, a demonstração da necessidade de sua efetiva intervenção. 10.
Somado a isso, para o procedimento de produção antecipada da prova o art. 381 do CPC assim preceitua: “art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposiçao ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. ” 11.
Pela leitura da petição inicial não se vislumbra a demonstração do interesse processual e a adequação do procedimento eleito às hipóteses legais descritas pelo art.381, do CPC.
Isso porque os requerentes negam veementemente a alienação da área adquirida em 1986, de modo que fica evidenciada a impossibilidade de autocomposiçao, bem como não informam sobre eventual impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos na pendência da ação, tampouco que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. 12.
Somado a isso, a prova documental almejada pelos autores pode ser obtida por meio de diligências empreendidas junto ao Serviço Extrajudicial, porquanto são informações públicas à disposição do usuário do serviço.
No mesmo sentido, os requerentes não demonstram eventual negativa na seara administrativa, capaz de justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção das provas. 13.
Além disso, pela leitura da petição inicial, é possível extrair que os autores não reconhecem a primeira transmissão da propriedade da matrícula n.21.302, de modo que toda as posteriores alienações de área provenientes do mencionado registro estariam maculadas pela prática da suposta fraude.
Sendo assim, com exceção da primeira venda efetuada no R-09-21.302 em 1989, não se vislumbra interesse jurídico dos requerentes em relação as demais alienações, a fim de justificar a pretensão de prova documental, prova oral e prova pericial em face de todos os requeridos que compõe o polo passivo desta ação.
DISPOSITIVO: 14.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar o interesse processual e a adequação do procedimento eleito nas hipóteses legais descritas pelo art.381, do CPC, sob pena de extinção, com fundamento no art.10 e art.485, VI, do CPC. 15.
NO MESMO PRAZO, os autores deverão comprovar as diligências administrativas empreendidas na obtenção das provas e eventual negativa dos Cartórios Extrajudiciais, a fim de justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção das provas, com fundamento no art.10 e art.485, VI, do CPC. 16.
NO MESMO PRAZO, os autores deverão esclarecer o interesse jurídico em relação as alienações posteriores à primeira venda gravada no R-09-21.302 em 1989, a fim de justificar a pretensão de prova documental, prova oral e prova pericial em face de todos os requeridos que compõe o polo passivo desta ação, com fundamento no art.10 e art.485, VI, do CPC. 17.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. -
18/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 21:42
Decisão interlocutória
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27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 09:33
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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