TJMT - 1054546-02.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:56
Baixa Definitiva
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11/06/2024 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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17/05/2024 18:09
Conhecido o recurso de KELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*29-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de KELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:17
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
N.
Recurso: 1054546-02.2023.8.11.0001.
Recorrente(s): KELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO.
Recorrido(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 201855220, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou improcedente o pleito inicial.
Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) Provas unilaterais - A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes; 2) A condenação em litigância de má-fé e honorários advocatícios; 3) Os danos morais; 4) O prequestionamento.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, o recorrido impugna o pedido de justiça gratuita.
Ainda, rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto ter sido concedida na decisão prolatada no id. 201855223, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a sua concessão.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ainda, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Segundo consta na petição inicial, a autora teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pelo reclamado, em razão de débitos no valor total de R$ 473,02 (quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos), que afirma desconhecer.
O demandado, em sede de contestação (ids. nºs 201855214/201855216), juntou aos autos telas sistêmicas, cópia do documento pessoal da autora (RG), selfie, além das cédulas de crédito bancário, contendo assinatura digital, os quais não foram impugnados de forma específica pela demandante, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
NATURA.
RELAC AO JURIDICA E ORIGEM DO DEBITO COMPROVADAS.
FICHA CADASTRAL JUNTADA AOS AUTOS.
AUSE NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA.
NEGATIVAC AO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
AUSE NCIA DE PROVA DO PAGAMENTODA DIVIDA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa Recorrente comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme ficha cadastral e cópia dos documentos pessoais da autora juntados aos autos, os quais não foram impugnados especificamente pela consumidora, e ausente a prova do pagamento do débito, a negativação do nome da consumidora nos órgãos protetivos, em razão da inadimplência do referido débito, não é ilegal, pois configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito. (TJ-MT.
Recurso Inominado nº 1003077-38.2016.8.11.0040.
Relator: Dr.
Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 07/08/2018).
Destaquei.
Ademais, cumpre destacar que o contrato celebrado de forma virtual é o meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere, logo tem-se como prova legítima da contratação, conforme extrai das ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM AUTO-ATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VIRTUAL.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO.
EXTRATO.
As relações negociais formalizadas eletronicamente, estão sujeitas a cláusulas gerais, anteriormente previstas, mas que garantem a forma prescrita em lei, desde que explicitem as taxas incidentes sobre o valor a ser pago mensalmente, lado outro, tais relações seriam inviáveis.
A apresentação de cláusulas e condições do crédito pessoal eletrônico, bem como de extratos, satisfaz a obrigação da instituição bancária de apresentar os documentos pleiteados na ação de Exibição de Documentos. (TJ-MG - AI: 10000170419576001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 13/11/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O contrato firmado por meio eletrônico é perfeitamente válido como prova da contratação dos serviços educacionais, sendo esse o entendimento deste Tribunal.
II - Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista a validade do contrato em apreço.
III - Apelo improvido, sem interesse do Ministério Público. (TJ-MA - AC: 00294403420138100001 MA 0120172019, Relator: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 09/07/2019, Segunda Câmara Cível, data de publicação: 12/07/2019 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VIRTUAL - ASSINATURA SUBSTITUÍDA POR CÓDIGO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO - DESNECESSIDADE - CONVENCIMENTO RACIONAL E MOTIVADO DO JUIZ - APLICABILIDADE DA REGRA DE EXPERIÊNCIA - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
O contrato virtual é meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere.
O julgador deve se valer das regras de experiência quando houver necessidade de se extrair dos elementos dos autos o convencimento sobre o direito em conflito.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024120601745002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, data de julgamento: 28/01/2016, data de publicação: 05/02/2016) (grifei) A Súmula 34, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, preleciona: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). (grifei) Logo, vê-se que o recorrido agiu em exercício regular de seu direito ao inscrever o nome da recorrente no órgão de proteção ao crédito, diante da ausência de regular pagamento da obrigação contratual, não havendo que se falar, portanto, em declaração de inexistência de débitos, nem mesmo em ocorrência de danos morais.
Ainda, evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pela recorrente, devida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto ao prequestionamento alegado pela recorrente cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os tópicos especificamente ventilados pelas partes, quando os fundamentos fático-jurídicos exarados no acórdão se mostram suficientes para a solução da lide.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO SINISTRADO EM LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN, EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DO VEICULO.
AUTOR COMPROU KOMBI ENVIDRAÇADA E NO ÓRGÃO FISCALIZADOR CONSTA COMO FURGÃO.
CATÁLOGO EMITIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO FEZ REFERENCIA A ESSE ITEM.
SEGURADORA QUE DEVE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO EM 30 DIAS.
DANOS MATERIAIS PELOS REPAROS PROMOVIDOS PELO AUTOR.
DESCABIMENTO, POIS REALIZADOS POR LIBERALIDADE DO COMPRADOR.
PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA. (TJRS – Recurso Cível Nº *10.***.*85-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) (grifei) Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
29/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 22:12
Conhecido em parte o recurso de KELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*29-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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