TJMT - 1002170-55.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 10:14
Juntada de Alvará
-
03/04/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 03:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/03/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 26/02/2025 23:59
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LAYZA LEMES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYZA LEMES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 20:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LAYZA LEMES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59
-
21/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:08
Juntada de Ofício
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LAYZA LEMES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Proceder INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu patrono constituído para manifestar acerca da proposta de acordo ID 132958962. -
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LAYZA LEMES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002170-55.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: LAYZA LEMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade Rural.
A autora requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela, tendo em vista não restando demonstrado nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente quanto ao seu direito, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova testemunhal.
A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de Outubro de 2024, às 14h00min, de forma híbrida nos termos da Resolução 343/2020 CNJ, reconhecida pelo CIA 0748688-50.2021.811.0028, o link será disponibilizado no processo em até 24 horas antes da realização da audiência.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo manifestação, vista ao autor no prazo de 10 dias.
Acerca da recente decisão junto ao Plenário do STF, de que se exige prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário, verifico acostado aos autos o referido requerimento indeferido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:34
Decisão interlocutória
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27/09/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 08:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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