TJMT - 1008745-54.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 06:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de WILLEM WAGNER DE ALMEIDA GARCIA em 20/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2024 23:59
-
08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
23/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/01/2024 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
22/01/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
19/01/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:05
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:05
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de WILLEM WAGNER DE ALMEIDA GARCIA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 22/01/2024 Hora: 14:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNzc1ZmQtODE1Zi00Y2ViLWI1MmUtMjhkMmU4ZjlhNWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLEN WAGNER ALMEIDA GARCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos.
Na inicial, alega a parte demandante que firmou com a requerida um acordo de quitação de divida sob n°41601500.
Relata que prosseguiu com o pagamento das 03 (três) parcelas combinadas no acordo, convicto de que estaria findando sua dívida com a ré.
Informa que, após cumprir com o pagamento das parcelas pactuadas no acordo feito com ré, acreditou estar livre tal situação, entretanto, ao buscar a concessão de crédito em uma instituição diferente, foi barrado tendo sua solicitação negada.
Sustenta que ao fazer uma simples consulta em seu nome, contatou que a requerida ainda mantem seus dados cadastrados no SCR, apontando sua dívida como prejuízo para o Banco.
Aduz que mesmo tendo quitado a dívida, seu nome permanece no banco de restrição, lhe impedindo de ter qualquer crédito aprovado.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a exclusão do nome do autor da Central de Risco.
No mérito, postula pela procedência da ação, com a condenação por danos morais e a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Foi determinado que o autor emendasse a inicial comprovando a hipossuficiência alegada, id. 129268544 Peticiona a parte autora, id. 131564728.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça, em favor da parte demandante, nos termos do art. 98, do CPC.
Passo a análise o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Outrossim, o requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida.
Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, observo o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos pedidos de tutela de urgência antecipada.
Com efeito, está demonstrada a verossimilhança das alegações suscitadas pela parte demandante na exordial, uma vez que comprovou a existência da negativação em seu nome, promovida pela instituição financeira demandada (Id. 128433959).
Na mesma senda, resta evidenciado o perigo da demora, uma vez que a inclusão na central de risco pode lhe causar evidente abalo de crédito, cerceando o seu acesso a financiamentos ou crediários junto a instituições bancárias.
Assim, no caso em apreço, deverá ser concedida a tutela de urgência.
Em tais situações, os Tribunais pátrios posicionam-se no seguinte sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Ilícito caracterizado.
Inteligência o art. 43, § 3º do CDC.
Precedentes do C.
STJ e E.
TJSP.
Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Dano moral in re ipsa.
Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) Portanto, nos termos do artigo 300, do CPC, mostra-se possível a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante, porquanto o conjunto probatório dos autos apontam o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado.
Por fim, cabe asseverar que, a antecipação de tutela, na forma pretendida, não gera perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Desta feita, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Intime-se a parte demandada da presente decisão a fim de que retire, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o nome do requerente da central de risco SCR, bem como se abstenha de inseri-lo novamente até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22.01.2024 às 14h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a demandada para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/11/2023 18:17
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a WILLEM WAGNER DE ALMEIDA GARCIA - CPF: *83.***.*13-04 (REQUERENTE).
-
01/11/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 04:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais ajuizada por WILLEM WAGNER DE ALMEIDA GARCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Observa-se que a parte autora postula pelos benefícios da justiça gratuita.
Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a documentação acostada, não traz a certeza necessária à concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Isso porque, o autor trouxe aos autos somente declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, cópia da CTPS, holerite atualizado, se for o caso, bem como informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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