TJMT - 1037244-34.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/09/2025 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2025 23:59
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/05/2025 23:59
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02/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:48
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1037244-34.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
05/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037244-34.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de impetrado por NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo GERENTE DO SETOR ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE ME E EPP DA SEFAZ/MT e FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS CMT/SUCOM/SARP/SEFAZ, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a reativação de sua inscrição estadual, bem como seja liberado a emissão de notas fiscais eletrônicas.
A parte Impetrante narra que “a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da SEFAZ/MT, sob chefia dos Impetrados, “em processo rotineiro de monitoramento” teria emitido a Intimação 198702/1825/11/2023 [doc. 015] em razão de, aos olhos dos Impetrados, terem sido verificados indícios de possíveis irregularidades quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, pelo Impetrante, e, em vista dos tais indícios determinou-se início de levantamento fiscal”.
Revela que se extrai da intimação que “a SEFAZ/MT teria iniciado procedimento de levantamento fiscal sobre a Impetrante para, após exame [auditagem], validar ou não os indícios e, bem assim, constituir ou não crédito tributário mediante lavratura de Auto de Infração ou instrumento equivalente”.
Destaca que “o indício arguido pelo fisco seria a diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda das mercadorias que, aos olhos dos Impetrados, sem prova idônea, ensejaria subfaturamento no preço das mercadorias adquiridas”.
Explica que o fisco “sugere conluio do Impetrante com todos os seus fornecedores de mercadorias, especialmente os fornecedores de lubrificantes, para tramar, supostamente, redução no valor total das notas fiscais de entrada e, por conseguinte, reduzir o valor do ICMS substituição tributária que a rigor é pago pelo remetente domiciliado noutra unidade federada, na condição de substituto tributário, nos termos da cláusula primeira do Convênio 110-2007 que MT é signatário”.
Indica que, mesmo sem constituir crédito tributário, “os Impetrados suspenderam a inscrição estadual e as emissões de notas fiscais eletrônicas da Impetrante, pelo fato de o Contador não ter, no prazo determinado, apresentando resposta à Intimação 198702/1825/11/2023 que, aliás, está defeituosa uma vez que faz alusão a uma TABELA 2 que inexiste na Intimação”.
Afirma que há “absurda desproporcionalidade entre a perda de prazo para apresentação de “resposta a Intimação 198702/1825/11/2023” pelo Impetrante, e a suspensão das inscrição estadual e suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas pelos Impetrados; até porque, do que se tem conhecimento, não se conhece de justificativa prévia que tenha impedido lavratura de Auto de Infração”.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi deferida em id. 130544136.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações ao Id. 131882706.
Colhida a manifestação do Ministério Público (Id. 132231756), este entendeu desnecessária a sua intervenção na lide. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09.
Ato ilegal, basicamente, é aquele que não se sujeita à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva e democrática, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva desvelada de guarida em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
In casu, a parte impetrante indica que o ato ilegal/abusivo consiste na suspensão de sua inscrição estadual pela Fazenda pública, sem observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal insculpidos na Constituição Federal.
Pois bem. É certo que o art. 17-H, da Lei Estadual n. 7.098/98, prevê a suspensão automática da inscrição estadual do contribuinte no caso de prática de suposta infração fiscal de sua parte.
Eu digo “suposta infração fiscal” porque, nesse caso, não se oportuniza à parte o contraditório, cerceando-se, assim, o seu direito à ampla defesa. É necessário pontuar, nesse caso, que o ato administrativo é vinculado ao dispositivo supracitado, não havendo outra possibilidade ao agente fiscal que não a suspensão ali determinada, situação que, no meu sentir, enseja a concessão da segurança diante da ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Ademais, em análise à “intimação n. 198702/1825/11/2023”, acostada em Id. 130460778, constata-se que a motivação que ali consta para a suspensão da Inscrição Estadual é que foram verificadas possíveis irregularidades relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, demonstrada em relatório.
Referido fato é forte indicativo de que não houve, por parte da autoridade coatora, a devida análise da conduta da impetrante, mediante o devido processo legal, com respeito a ampla defesa e ao contraditório, que viabilizasse a imputação, em seu desfavor, da prática de infração fiscal.
O entendimento da Corte Estadual é pela ilegalidade de tal medida, quando não oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE – INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A inobservância do devido processo legal precedente à suspensão da inscrição estadual do contribuinte, configura ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, que garante o direito líquido e certo à reativação do cadastro estadual. 2.
Recurso desprovido.
Sentença ratificada, em sede de reexame. (TJ-MT - APL: 10011188520198110053, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1021210-18.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ AGRAVADO: DM AGRO COMERCIO LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Mostra-se ilegal o ato administrativo que determina a suspensão ex offício da inscrição estadual de pessoa jurídica sem oportunizar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2 - Deve ser desprovido o recurso de agravo interno se a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e não há nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento do relator. (TJ-MT - AGR: 10212101820228110041, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023) Partindo dessas premissas, conclui-se que o ato realizado pelo impetrado se reveste de abusividade, haja vista a aplicação da sanção fiscal sem observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Diante desses fundamentos, CONCEDO a segurança vindicada, para determinar a reativação da inscrição estadual n. 13.829.936-6, possibilitando, ainda, a emissão de notas fiscais eletrônicas.
Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, determino que após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário de sentença.
Sem custas, como previsto no art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
22/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:55
Concedida a Segurança a NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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13/11/2023 17:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:58
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037244-34.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORTESUL DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, contra ato coator praticado pelo COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO CMT/SUCOM/SARP /SEFAZ e FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS CMT/SUCOM/SARP/SEFAZ, objetivando em sede liminar a imediata reativação da Inscrição Estadual n. 13.829.936-6 e a emissão de notas fiscais eletrônicas.
A parte Impetrante narra que “a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da SEFAZ/MT, sob chefia dos Impetrados, “em processo rotineiro de monitoramento” teria emitido a Intimação 198702/1825/11/2023 [doc. 015] em razão de, aos olhos dos Impetrados, terem sido verificados indícios de possíveis irregularidades quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, pelo Impetrante, e, em vista dos tais indícios determinou-se início de levantamento fiscal”.
Revela que se extrai da intimação que “a SEFAZ/MT teria iniciado procedimento de levantamento fiscal sobre a Impetrante para, após exame [auditagem], validar ou não os indícios e, bem assim, constituir ou não crédito tributário mediante lavratura de Auto de Infração ou instrumento equivalente”.
Destaca que “o indício arguido pelo fisco seria a diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda das mercadorias que, aos olhos dos Impetrados, sem prova idônea, ensejaria subfaturamento no preço das mercadorias adquiridas”.
Explica que o fisco “sugere conluio do Impetrante com todos os seus fornecedores de mercadorias, especialmente os fornecedores de lubrificantes, para tramar, supostamente, redução no valor total das notas fiscais de entrada e, por conseguinte, reduzir o valor do ICMS substituição tributária que a rigor é pago pelo remetente domiciliado noutra unidade federada, na condição de substituto tributário, nos termos da cláusula primeira do Convênio 110-2007 que MT é signatário”.
Indica que, mesmo sem constituir crédito tributário, “os Impetrados suspenderam a inscrição estadual e as emissões de notas fiscais eletrônicas da Impetrante, pelo fato de o Contador não ter, no prazo determinado, apresentando resposta à Intimação 198702/1825/11/2023 que, aliás, está defeituosa uma vez que faz alusão a uma TABELA 2 que inexiste na Intimação”.
Afirma que há “absurda desproporcionalidade entre a perda de prazo para apresentação de “resposta a Intimação 198702/1825/11/2023” pelo Impetrante, e a suspensão das inscrição estadual e suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas pelos Impetrados; até porque, do que se tem conhecimento, não se conhece de justificativa prévia que tenha impedido lavratura de Auto de Infração”.
Nesses termos, requer a concessão da medida pleiteada.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão da ordem no Mandado de Segurança está circunscrita à demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, por meio de prova pré-constituída.
Nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Demais disso, é cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão liminar.
Isso porque o art. 17-H, da Lei Estadual n. 7.098/98, prevê a suspensão automática da inscrição estadual do contribuinte no caso de prática de suposta infração fiscal de sua parte.
Eu digo “suposta infração fiscal” porque, nesse caso, não se oportuniza à parte o contraditório, cerceando-se, assim, o seu direito à ampla defesa. É necessário pontuar, nesse caso, que o ato administrativo é vinculado ao dispositivo supracitado, não havendo outra possibilidade ao agente fiscal que não a suspensão ali determinada, situação que, no meu sentir, enseja a concessão da liminar até prova em contrário por parte da autoridade coatora quanto ao respeito ao contraditório e ampla defesa.
Além disso, ao analisar o documento “Intimação n. 198702/1825/11/2023” (Id. 130460778), pode-se constatar que a motivação que ali consta para a suspensão da Inscrição Estadual é que foram verificadas possíveis irregularidades relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, demonstrada em relatório.
O fato relacionado é forte indicativo, para fins de cognição sumária, de que não houve, por parte da autoridade coatora, a devida análise da conduta da impetrante, mediante o devido processo legal, com respeito a ampla defesa e ao contraditório, que viabilizasse a imputação, em seu desfavor, da prática de infração fiscal.
A prova indicada traz fortes indícios de que a suspensão da Inscrição Estadual foi feita de ofício, sem oportunizar à impetrante o direito à defesa quanto aos fatos que lhe são imputados, situação que é suficiente a ensejar a concessão da liminar.
O entendimento da Corte Estadual é pela ilegalidade de tal medida, quando não oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE – INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A inobservância do devido processo legal precedente à suspensão da inscrição estadual do contribuinte, configura ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, que garante o direito líquido e certo à reativação do cadastro estadual. 2.
Recurso desprovido.
Sentença ratificada, em sede de reexame. (TJ-MT - APL: 10011188520198110053, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA –SUSPENSÃO DE OFICIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Mostra-se ilegal o ato administrativo que determina a suspensão ex offício da inscrição estadual de pessoa jurídica sem oportunizar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJ-MT 10061827020218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/03/2022) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR NÃO INSTAURADO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO –SENTENÇA RATIFICADA.
Não pode o poder público suspender a inscrição estadual da empresa, por suposta divergência em documentação, sem que ofereça ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, constituindo violação a direito líquido e certo. (N.U 1006436-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Além disso, a suspensão da Inscrição Estadual impede a empresa de emitir notas fiscais e realizar os atos necessários à atividade mercantil desempenhada, situação que caracteriza o perigo da demora, pois a concessão da tutela somente ao final pode inviabilizar o funcionamento da empresa.
Isso posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a liminar pleiteada na exordial para DETERMINAR que a autoridade impetrada suspenda os efeitos da decisão administrativa que suspendeu a inscrição estadual n. 13.829.936-6, possibilitando a emissão de notas fiscais eletrônicas.
Cumpra-se a liminar, expedindo-se, com urgência, o necessário.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 07:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 18:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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