TJMT - 1031703-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
07/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 22:02
Decorrido prazo de MIKAELLY ROSA DE MELLO SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031703-40.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MIKAELLY ROSA DE MELLO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Mikaelly Rosa de Mello Santos em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de redução de mamas.
O N.A.T. emitiu o Parecer Técnico n. 3767/2023 (ID. 128162840), concluindo que: Nos autos do processo não foi anexado o espelho da regulação, relatório medico atualizado e exames que comprovam o agravo e as complicações do mesmo.
As consultas especializadas são asseguradas pelo SUS, ELETIVAS, MEDIA COMPLEXIDADE, de responsabilidade do gestor municipal.
NÃO foi comprovada a urgência do pleito.
Em ID. 129422384, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte Autora colacionasse aos autos: a) cópia da comprovação da solicitação administrativa do procedimento pleiteado (cirurgia de redução de mamas) junto ao SISREG III, e, neste caso, juntar aos autos encaminhamentos, laudos e exames atualizados que indiquem o agravo alegado e o procedimento necessário; b) em outro caso, retificar os pedidos da exordial, para que façam referência à regulação pendente que detém a parte Autora (consulta em cirurgia plástica); c) retificar a qualificação da exordial, para que conste no polo passivo o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande (município de residência da Autora).
A determinação foi parcialmente cumprida (ID. 130597303 e seguintes).
Em ID. 130943068, a tutela de urgência foi indeferida, uma vez que não configurada a omissão dos Requeridos quanto ao objeto do feito (cirurgia plástica), mesmo porque a consulta em cirurgia plástica com o médico regulador do SUS deve ser realizada anteriormente ao procedimento, para que se viabilize a necessidade do procedimento cirúrgico e sua devida regulação no sistema SISREGIII (evitando-se, assim, a instrumentalização da ação judicial como forma de burla à lista de espera da rede pública de saúde para a cirurgia demandada).
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 134147346, bem como o Município de Várzea Grande em ID. 135058434.
A parte Autora apresentou impugnação em ID. 135441892.
Intimada para requerer o que entender de direito, a parte Autora requereu a extinção dos autos, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (ID. 138519111). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Diante da manifestação em ID. 138519111, considerando a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos.
Sem honorários, eis que não houve intervenção da parte contrária.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de extinção
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12/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 22:15
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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04/10/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. -
19/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:42
Decisão interlocutória
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Informações
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18/09/2023 16:41
Expedição de Informações
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18/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/09/2023 14:23
Declarada incompetência
-
18/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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