TJMT - 1028217-18.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 05:07
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de Ação de Auxílio-acidente que JONAS JOSE DE OLIVEIRA move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho e ficou com sequelas, tendo recebido auxílio doença até 01/10/2007.
Afirmando reunir os requisitos legais, requereu a procedência da pretensão, com a consequente condenação do Requerido a implantar o benefício do Auxílio-acidente no valor de 50% sobre o valor do Auxílio-doença.
Os autos foram instruídos com documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia ao id. 64603961.
Laudo pericial anexo ao id. 74156924.
Contestação ofertada pelo INSS ao id. 84114544.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao laudo juntado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
Ademais, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento.
Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito A norma legal prescrita no art. 86, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se da leitura da norma regente que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. É certo que para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é imprescindível a produção de prova pericial.
Submetido ao perito do juízo, o parecer médico consignou que o requerente não apresenta redução em sua capacidade laboral.
Pela contextualização, merece transcrição das conclusões do Expert: 4.
DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de luxação acromioclavicular à direita, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o reduza definitivamente sua capacidade laborativa, estando a lesão consolidada clinicamente. 5.
CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.
Com efeito, verifico que foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos trazidos à perícia, realizado o exame clínico-pericial, além de entrevista com o periciado, revelando que as alegações da parte autora não modificam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem fundamentado e, a existência de sequela, com repercussão residual, não significa, necessariamente, que a capacidade laborativa foi reduzida.
Ademais, ao exame clínico o autor apresentou: Bom estado geral, eupneico, calmo, colaborativo, lúcido e orientado em tempo e espaço, marcha eubásica.
Apresenta força, e tônus muscular preservado nos membros superiores, simétricos, tendo discreta limitação na rotação externa do ombro direito, com crepitação bilateral à movimentação passiva, sem sinais flogísticos.
Apresenta cicatriz cirúrgica em topografia da clavícula e ombro à direita, sem sinais flogísticos.
Nessa perspectiva, considerando a legislação regente acima estampada, a análise do laudo pericial e demais documentos acostados nos autos, o pedido de auxílio-acidente não merece prosperar, já que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a redução de sua capacidade laborativa.
Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência já sedimentada na Corte Superior, a saber: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
INVIABILIDADE DE REAVALIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que a sequela que acomete o segurado não acarreta prejuízo laboral considerável. 4.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1503133 PR 2014/0323241-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
Ademais, não basta, apenas, a comprovação de dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado.
A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela de acidente que enseja redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50272582820174049999 5027258-28.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2017, SEXTA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
OPERADOR DE MÁQUINAS EM FRIGORÍFICO.
SEGURADO QUE APRESENTA PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA LOMBAR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA.
EXEGESE DOS ARTS. 282 E 488 DO CPC/15.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA APTIDÃO PARA O LABOR.
RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS.
REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE FUNCIONAL. (...) "Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada"(TJ-SC - AC: 03029995720178240018 Chapecó 0302999-57.2017.8.24.0018, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público).
Diante da ausência redução da capacidade laborativa do requerente, requisito imprescindível e cumulativo à consecução do benefício, torna-se despiciendo analisar a qualidade de segurado.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Auxílio-Acidente formulado pelo autor.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se.
Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins.
P.
I.
C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 05:36
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/01/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 08:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2021 05:30
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA MOTERANI em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:24
Decorrido prazo de JONAS JOSE DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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21/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 16:42
Nomeado perito
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31/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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