TJMT - 1031848-93.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 18:16
Decorrido prazo de ALINE BRILHANTE BRAGA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1031848-93.2023.8.11.0003 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito intimando a parte autora, através do(a) patrono(a), para materializar Alvará de Autorização para o devido cumprimento junto a instituição indicada.
Rondonópolis/MT, 6 de fevereiro de 2024.
TICIANE APARECIDA DA SILVA LIMA Gestor(a) Judiciário(a) -
06/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:25
Juntada de Alvará
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06/02/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2024 13:09
Juntada de Alvará
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06/02/2024 12:48
Juntada de Alvará
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05/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031848-93.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA, CASSIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA NORONHA ESPÓLIO: MARIO RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por Cláudia Regina Rodrigues da Silva e Cássia Aparecida Rodrigues da Silva Noronha para levantamento de valores existentes em conta bancária em nome do falecido Mário Rodrigues da Silva.
Consta que o presente feito tramita em apenso ao processo de inventário n.º 1007730-53.2023.811.0003, em trâmite pela 1ª vara de família de sucessões desta comarca.
Narra a inicial que as requerentes são filhas do de cujus MÁRIO RODRIGUES DA SILVA, falecido no dia 01/02/2023, na cidade de Rondonópolis - MT (certidão de óbito em anexo), e ainda, as únicas herdeiras do de cujus.
Relata que em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou a existência de saldo na conta bancária do falecido no valor total de R$50.513,34 (cinquenta mil, quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos), sendo os valores distribuídos da seguinte forma: BCO BRADESCO - Ag 2228 – Conta 000000000001171, Valor de R$50.463,71 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos); ITAÚ UNIBANCO S.A. - Ag 8269 - Conta 101690, Valor de R$ 42,78 (quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Ag 0614 - Conta 000777983089, Valor de R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos).
Diz que o pedido de levantamento dos valores foi realizado dentro do processo de inventário, contudo, indeferido pelo juízo sob o fundamento de que tal pedido deve ser feito em procedimento autônomo, tramitando em autos apartados, atendendo os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual desnecessário, bem como para que o juízo possa aferir, com mais acuidade, a necessidade/utilidade de tal medida.
Asseveram que exercem a função do lar, não tendo recursos suficientes para proceder com o pagamento do ITCD incidentes sobre os imóveis já relacionados dentro do processo de Inventário.
Que a inventariante precisa de recursos para efetuar o pagamento do ITCD, a fim de providenciar a transferência da propriedade para os herdeiros e arcar com as custas e despesas oriundas do processo de inventário, e a única alternativa para obter recursos objetivando o pagamento do ITCD é o alvará de levantamento do valor bloqueado.
Que a inventariante não conseguiu a emissão da certidão negativa municipal, tendo em vista que há diversos IPTU desses imóveis em atraso, e as Autoras não têm condições alguma de estarem quitando esses tributos, razão pela qual pleiteiam o presente pedido de Alvará judicial.
Recebida a inicial e, instada a se manifestar, as requerentes se manifestaram conforme movimentações 131336113 e 138419390.
Juntou documentos. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Nos termos da Lei nº 6.858/80, os valores constantes de saldos bancários, não recebidos em vida por seus titulares, somente podem ser pagos aos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou aos sucessores legítimos, enquadrando assim as Requerentes em tal rol, pois são as únicas herdeiras do falecido.
A parte requerente trouxe aos autos a prova da titularidade do saldo existente junto a agencia bancária em nome do falecido.
O numerário é proveniente de saldo existente junto às agências bancárias distribuídos da seguinte forma: BCO BRADESCO - Ag 2228 – Conta 000000000001171, Valor de R$50.463,71 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos); ITAÚ UNIBANCO S.A. - Ag 8269 - Conta 101690, Valor de R$ 42,78 (quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) Caixa Econômica Federal - Ag 0614 – Conta 000777983089, Valor de R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme mencionado na inicial.
Os argumentos trazidos aos autos são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância existente em nome do falecido em favor das herdeiras ora requerentes.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cláudia Regina Rodrigues da Silva e Cássia Aparecida Rodrigues da Silva Noronha, e, em consequência, autorizo o levantamento dos valores existentes nas contas bancárias BCO BRADESCO - Ag 2228 – Conta 000000000001171, Valor de R$50.463,71 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos); ITAÚ UNIBANCO S.A. - Ag 8269 - Conta 101690, Valor de R$ 42,78 (quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) Caixa Econômica Federal - Ag 0614 – Conta 000777983089, Valor de R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos), deixados por MÁRIO RODRIGUES DA SILVA, junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal, mediante expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor das requerentes.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, depois de cumpridas as determinações supra, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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01/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 4. no ID: 130330443 , no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 28 de setembro de 2023.
JHENIFFER THAIS OLIVEIRA LOPES Gestor(a) Judiciário(a) -
28/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:56
Decisão interlocutória
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27/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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