TJMT - 1055079-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JONAS JOVANI ALMEIDA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 01:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2024 23:59
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JONAS JOVANI ALMEIDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 01:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1055079-58.2023.8.11.0001 Requerente: JONAS JOVANI ALMEIDA RODRIGUES Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (ID 130671597): “b) Que os pedidos sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES para condenar a Requerida ao pagamento ao Requerente dos valores correspondentes devidamente corrigidos que abaixo seguem: b.1) R$ 3.864,35 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), ressarcimento dos danos material referente aos gastos com compra de passagens, perda dos pontos e perda de um dia de trabalho, conforme documentos anexados; b.2) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos danos morais experimentados pelo Requerente, em virtude das atrocidades cometidas”.
Apregoa o reclamante, no ID 130671597, que: “Prefacialmente, cumpre esclarecer que o Requerido é assinante do Clube TudoAzul, um programa na qual você ganha pontos para trocar por passagens aéreas, produtos ou serviços.
Este programa é oferecido pela Requerida, ora AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O Requerente adquiriu passagem da Companhia Aérea Requerida (Voo direto) com destino à cidade de Goiânia, em razão de compromisso profissional e pessoal inadiáveis, conforme descritivo abaixo: Como o Requerente é assinantes do Clube TudoAzul, ao finalizar a compra da passagem efetuou o pagamento da seguinte forma: O Requerente, ora JONAS RODRIGUES, utilizou 13.600 pontos (13.600 pts = R$945,00) e efetuou o pagamento da quantia de R$ 640,02 (seiscentos e quarenta reais e dois centavos), vejamos: Logo, ao chegar o dia da viagem, em 28 de abril de 2023, o Requerente desde às 04:30 tentaram realizar o check-in via aplicativo da empresa Requerida, no entanto, na aba de registro do Check-in não haviam poltronas disponíveis, vez que todas apareciam com um “X” de indisponíveis.
Inclusive, às 06:01 do mesmo dia, o Requerente realizou uma tentativa de check-in via Whatsapp, contudo não obtiveram retorno da Companhia Aérea para finalizar o procedimento.
O Requerente chegou às 06:05 no Aeroporto Internacional Marechal Rondon (Cuiabá-MT) e logo se dirigiu para a fila do check-in, onde encontrou com um colega de serviço, Sr.
Wagner Vieira Lemos, que estava sendo atendido no balcão, e embarcaria no mesmo voo com destino a Goiânia, já que este iria participar do mesmo evento corporativo.
Enquanto sua esposa aguardava na fila para ser atendida, o Requerente chegou a tentar realizar o check-in no terminal de autoatendimento, contudo apresentava o mesmo erro do aplicativo, qual seja, NÃO HAVIAM POLTRONAS DISPONÍVEIS, VEZ QUE TODAS APARECIAM COM UM “X” DE INDISPONÍVEIS.
No mesmo tempo em que aguardavam atendimento no balcão, uma atendente da Companhia Aérea Requerida chamou um grupo de rapazes e um senhor que estavam atrás do Requerente, priorizando o atendimento destes e não respeitando sequer a ordem de chegada dos passageiros que ali esperavam para serem atendidos.
Logo, o Requerente foi chamado no balcão e atendido pelo Sr.
Carlos, que, ao iniciar os procedimentos para realizar o check-in, informou que a inconsistência apresentada no aplicativo se deu pelo fato de que as únicas poltronas disponíveis naquele Voo eram as da saída de emergência e que o Check in só poderia ser feito no balcão.
Assim, dando sequência ao atendimento, o Sr.
Carlos informou que teria que pedir liberação do Check-in à sua superiora, Sra.
Isis, uma vez que o atendimento havia iniciado às 06:14, ou seja, 04 (quatro) minutos após o encerramento do check-in.
Após constatar com a sua superior, Sra.
Isis, o atendente Sr.
Carlos nos informou que ela não havia autorizado a realização do check-in.
Diante da negativa e preocupado com a possibilidade de não conseguir embarcar, pedimos para falar diretamente com a Sra.
Isis, a fim de relatar o problema apresentado no aplicativo na hora de fazer o check-in e buscar uma melhor solução, no entanto, a mesma se recusou a falar com o Requerente.
Somente após muita insistência do Requerente que a Sra.
Isis se aproximou do balcão apenas para reforçar que O REQUERENTE NÃO IRIA EMBARCAR NAQUELE VOO.
Ora Excelência, o Requerente foi privado de embarcar no Voo sob alegação de iniciarem o check-in 04 (quatro) minutos após o encerramento, sendo que, o atraso no início do atendimento se deu exclusivamente por culpa da Requerida ao não respeitar a fila dando prioridade no atendimento de pessoas que estavam no fim da fila, o que pode ser comprovada pelas imagens do aeroporto.
Cumpre destacar que naquele mesmo dia o Requerente teria que participar de um evento corporativo e, ainda, tinha uma consulta marcada com oftalmologista especialista na cidade de Goiânia-GO.
Como se não bastasse proibir a realização do Check-in, deixou o Requerente desamparado, não arcando com nenhum prejuízo que esse passou a ter, como, por exemplo, despesas com transporte, comida, desconto no salário em razão da falta do trabalho e valor da consulta, muito menos ofereceram uma alternativa de voo para que o mesmo pudesse chegar ao seu destino e cumprissem com seus compromissos.
Mesmo incrédulo com o desapreço da Companhia Aérea Requerida ao colocar o Requerente a essa situação vexatória, este teve que ir até o guichê de outras Operadoras que pudessem ofertar um Voo para seu destino ainda naquela data, já que a Requerida nada fez para amenizar os danos causados ou viabilizar um outro voo que atendesse o Requerente.
O Requerente comprou a passagem aérea pela Companhia Aérea LATAM, saindo na mesma data, às 09:20, porém, diferente do Voo original escolhido, este não era direto, de modo que a chegada estimada em Goiânia que era de 09:35 passou para a ser às 18:59, tendo que ficarem no Aeroporto de Guarulhos por aproximadamente 05 (cinco) horas em conexão, para enfim conseguir chegar no destino final.
O Requerente juntamente com sua esposa adquiriram as passagens de nº 9572108475797 e 9572108475798, totalizando o valor de R$ 4.747,18 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), vejamos: Logo, subtraindo o valor total da passagem pela quantidade de passageiros, temos que o Requerente pagou o valor de R$ 2.373,59 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Portanto, é inconteste que a Requerida demonstrou uma postura inteiramente reprovável, infringindo o Contrato de Prestação de Serviços entabulado entre as partes, bem como o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução vigente da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil)”.
A reclamada, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos (ID 134498201).
A reclamada, em suma suscitou no ID 134498201: “Ocorre que, diferente do alegado, o Autor chegou atrasado para o referido embarque, isto é, após o encerramento do mesmo, o que acarretou em no-show automático da reserva: Dessa forma, como o Autor utilizou somente o trecho de volta, foi realizado o estorno de parte do valor, após a aplicação das taxas pertinentes pelo no-show.
Ressalta que a informação acerca do encerramento do check in é amplamente divulgado no site da AZUL, conforme vejamos: (https://www.voeazul.com.br/para-sua-viagem/voos-internacionais/dicas-sua-viagem Não houve qualquer impedimento de embarque por parte da AZUL e sim, tão e somente, uma desorganização do Autor, haja vista que definitivamente não se dirigiu ao aeroporto com a antecedência recomendada.
Dessa forma não há o que se falar em culpa da Ré, visto que a própria Autora deu causa ao ocorrido, pois houve culpa exclusiva do consumidor”.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços na forma relatada e alteração, mostrando-se verossímeis os fatos narrados.
No entanto, a parte requerente confessa, em sua exordial, que chegou 4 minutos depois do horário previsto para o término do check-in, motivo pelo qual teve seu embarque preterido de forma justificada.
Isso porque, em que pese a argumentação de falha sistêmica no check-in online, o consumidor deveria, por prudência, chegar no aeroporto pelo menos 1 (uma) hora antes do horário previsto para embarque, justamente para que se evitasse o tipo de situação fática narrada nos autos.
Dessa forma, por força do artigo 14, § 3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde pelos danos quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, apesar da alegação da necessidade de adquirir nova passagem aérea para chegar ao seu destino, tal fato só ocorreu devido a chegada tardia ao aeroporto.
Nessa intelecção, reconhece a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINDO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O CHECK-IN NÃO COMPROVADA.
PERDA DO VOO. “NO SHOW”.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, notadamente acerca de sua alegação de overbooking. 2.
Em verdade, ocorrera no-show, sendo a improcedência medida a se impor no presente caso, posto que o não comparecimento do autor em tempo hábil para embarque afasta a responsabilidade da companhia aérea, bem como elide qualquer dano moral a ser ressarcido. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10020668120228110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais; § julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos materiais.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
19/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2023 19:04
Recebidos os autos.
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06/11/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:13
Decorrido prazo de JONAS JOVANI ALMEIDA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055079-58.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 23.864,35 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONAS JOVANI ALMEIDA RODRIGUES Endereço: RUA LUIZ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO, 307, apto 201, Ed.
Nova Petrópolis, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-090 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 09/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de outubro de 2023 -
02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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