TJMT - 1050135-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:07
Decorrido prazo de CLAUDINEIA SILVA MORAIS em 28/05/2025 23:59
-
28/05/2025 16:42
Decorrido prazo de CASSIA PRISCILA TAVARES DE LIMA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 10:44
Decorrido prazo de CASSIA PRISCILA TAVARES DE LIMA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
21/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 02:14
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 02:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/05/2025 03:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2025 23:59
-
05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
05/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/04/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2024 23:59
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Ofício de RPV
-
19/08/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CLAUDINEIA SILVA MORAIS em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:08
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 04:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
10/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/06/2024 15:33
Processo Reativado
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/03/2024 21:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 02:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 02:18
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDINEIA SILVA MORAIS em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1050135-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDINEIA SILVA MORAIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de cobrança do - FGTS no id – 128892665, manifestando que a requerente labora como professora para a reclamada em contratação temporária entre os anos de 2018 a 2023, tendo seu contrato temporário prorrogado, sem que em nenhum momento tivesse percebido o, FGTS.
O requerido não trouxe contestação.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual sustenta que laborou de forma precária, em contrato temporário com o Estado de Mato Grosso, no cargo de técnica em enfermagem, nos períodos de 2018 a 2023.
Aduz que, durante os períodos em que trabalhou, não lhe foram depositados integralmente os valores de FGTS Logo, constata-se que, com a finalidade de se atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, o contrato temporário da reclamante foi renovado por sucessivas ocasiões.
A par disso, o art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que: IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da parte recorrente, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Desse modo, há que se reconhecer seu direito ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido junto ao ente público demandado, nos termos do art. 37, § 2º, da CF.
Isso porque, a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração em caráter temporário de servidor com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato. 3.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias.
Precedentes do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 664484 MG, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma).
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 – 13º SALÁRIO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 39, § 3º - DIREITO DO SERVIDOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – NÃO CONCESSÃO –FGTS –POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público, ainda que não concursado, faz jus às verbas de natureza salarial previstas pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
Somente faz ao adicional de insalubridade o servidor que demonstre o exercício de trabalho habitualmente em locais insalubres, ainda que contratado a título precário, tem direito a receber o adicional de insalubridade. (...) (STF - RE: 953029 MG - MINAS GERAIS 7014922-03.2009.8.13.0024, Relator: Min.
Celso de Mello: 17/03/2016).
Registro ainda que ao caso aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020).
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS, correspondente àquele lapso temporal.
Desta forma, não logrando o reclamado em comprovar o recolhimento das verbas pleiteadas durante a vigência dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas, ônus que lhe incumbia, faz jus o reclamante ao percebimento dos montantes.
No presente caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF, ao afirmar no RE 705.140 (Repercussão Geral - Tema 308), que; A contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, Referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aquelas previstas no artigo 39, § 3º, da CF.
Recurso Inominado n. 1002620-83.2022.8.11.0011 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Mirassol D’Oeste Recorrente(s): Município de Mirassol D’Oeste Recorrido(s): Anjulumar Rodrigues de Souza Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do Julgamento: 03/07/2023 a 07/07/2023 Ordem da pauta: 137 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSOR – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ACIMA DO PRAZO LEGAL – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STJ E STF) – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 87/2009 – PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As sucessivas renovações/prorrogações de contrato administrativo temporário implicam em desvirtuamento do seu caráter de excepcionalidade, pois evidenciam que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, o que enseja o reconhecimento da nulidade dos contratos, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. (N.U 1002620-83.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, publicado no DJE 07/07/2023).
Neste contexto, com base na jurisprudência dominante da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, é devido o deposito do FGTS.
Assim, diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme fundamentação supra, no valor de R$18.997,67 (dezoito mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
Acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito. -
29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1050135-13.2023.8.11.0001 POLO ATIVO:CLAUDINEIA SILVA MORAIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CASSIA PRISCILA TAVARES DE LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes, para, em 05 (cinco) dias, informarem às provas que pretendem produzir, justificando-as.. 15 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Analisando a presente inicial, por ora, vislumbro a competência deste Juízo, bem como a presença dos pressupostos processuais.
Diante do exposto, Decido: I – Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, posto que a parte ré é o Estado de Mato Grosso.
II – Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de lei, contestar.
III – Apresentada contestação, manifeste-se o autor em 10 (dez) dias.
IV – Com ou sem impugnação, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem às provas que pretendem produzir, justificando-as.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Código: 1050135-13.2023.8.11.0001 I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado.
II – A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
III – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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