TJMT - 1006063-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 16:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:03
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de BELVITOR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BELVITOR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
08/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/02/2024 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2024 09:28
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/02/2024 09:07
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/02/2024 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:57
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 05:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006063-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: BELVITOR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Execução Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O exequente manifestou pelo arresto, remoção e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado.
Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, porquanto os bens de utilidade doméstica são, em regra, impenhoráveis, salvo se de alto valor econômico ou em duplicidade.
No caso, as tentativas de penhora de dinheiro e bens móveis realizados através dos Sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas.
Ademais, o credor não especificou os bens que almeja a penhora, conforme o artigo 829, §2º, do CPC.
Posto isso, verifico a impossibilidade de acolher o pleito por ausência de efetividade no ato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA.
Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade.
Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56017094620198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Deste modo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
04/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:55
Publicado Informação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:40
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. -
13/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 04:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2022 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2022 02:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 10:44
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 07:28
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016616-72.2018.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Anderson Kagueiama
Advogado: Paulo Vitor Lima Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00
Processo nº 0007928-79.2012.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Natal Zamignan
Advogado: Diego Pivetta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2012 00:00
Processo nº 1000650-04.2019.8.11.0092
Maria de Almeida
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mariana Valeiro Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2019 20:58
Processo nº 0002675-58.2011.8.11.0004
Zaqueu Monteiro dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marco Aurelio Maceno Banowits
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2011 00:00
Processo nº 0012392-84.2017.8.11.0004
Iracema da Silva Fernandes
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Antonio Alves de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00