TJMT - 1003467-54.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO CHIMATI em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DE ALMEIDA SANTOS em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de A PREDILETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/03/2024 01:32
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DE ALMEIDA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO CHIMATI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de A PREDILETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003467-54.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: A PREDILETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE: GUILHERME OTAVIO CHIMATI REQUERIDO: EDMILSON LOPES DE ALMEIDA SANTOS Vistos, etc.
HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e, de consequência, JULGA-SE EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada no sistema PJe.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza Cooperadora -
11/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de extinção
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23/01/2024 05:36
Decorrido prazo de POLIANDRO DA SILVA MOURA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
13/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/11/2023 05:15
Decorrido prazo de A PREDILETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
30/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO CHIMATI em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de A PREDILETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO CHIMATI em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 05:58
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003467-54.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: A PREDILETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE: GUILHERME OTAVIO CHIMATI REQUERIDO: EDMILSON LOPES DE ALMEIDA SANTOS
Vistos.
Ante o contido na petição retro, mantenho por seus própios fundamentos a decisão proferida no ID nº 131879780.
ADVIRTO novamente a parte autora que não serão aceitos demais acordos extrajudiciais contendo cláusulas exorbitantes (15%, 20%, 30% e etc), conforme já pontuado em inúmeras outras decisões.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:22
Decisão interlocutória
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17/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003467-54.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: A PREDILETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE: GUILHERME OTAVIO CHIMATI REQUERIDO: EDMILSON LOPES DE ALMEIDA SANTOS Vistos, etc.
Deixo de homologar o acordo retro, pois restou estipulado que caso houvesse inadimplemento do acordo firmado entre as partes, impôs-se cláusula penal, no montante de 50%, o que é manifestamente excessivo.
Sobre o tema, Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, p. 679), anota: "A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal".
Adiante, tem-se que a cláusula penal consubstancia em um poder-dever no intuito de coibir os excessos e abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada, posto que, tornando-se o devedor inadimplente, não pode ser motivo de enriquecimento da parte exequente, pois importaria ao credor em locupletar-se indevidamente à custa do devedor.
O artigo 413 do Código Civil , alterou fundamentalmente a sistemática da cláusula penal, e consagrou a intervenção judicial nestes casos, vejamos: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Aliás, em se tratando de Cláusula Penal excessiva, esta poderá ser reduzida até mesmo de ofício, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Caso em que, a redução é um dever do juiz, e não uma faculdade.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIDO.1.
No caso, a cláusula penal mostra-se demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, circunstâncias que recomendam a sua redução, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil.2.
Desse modo, é cabível a adequação da cláusula penal para limitá-la em 10% (dez por cento) do total inadimplido, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).(N.U 0002397-45.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 14/10/2020).
Grifei.
Assim, resta advertida a parte autora, que não serão aceitos demais acordos extrajudiciais contendo cláusulas exorbitantes (20%, 30% e etc), como no caso dos autos, motivo pelo qual deixo de homologar o acordo retro, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
16/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:50
Decisão interlocutória
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16/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/10/2023 12:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 17/10/2023 Hora: 12:20 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmJlNjU5NzEtNTc2Yy00YzE3LWExOWQtMDVjNzliMDQxMWM4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1e078123-7b9c-419b-886c-26702251d7c6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
As partes deverão comparecer portando documentos pessoais.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
29/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 12:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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29/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 15/09/2015 00:00