TJMT - 1053219-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2025 23:59
-
26/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO VENTURELLI MENEZES em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 02:25
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2025 23:59
-
18/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:08
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2024 10:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE - CPF: *92.***.*88-13 (EXECUTADO)
-
22/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2024 23:59
-
15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 08:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/10/2024 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO VENTURELLI MENEZES em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/07/2024 15:06
Processo Reativado
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053219-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por débitos no valor de R$ 202,74 (duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato n. 0001562451202001.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a análise dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Nesse contexto, cabe à empresa requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC.
A Requerida aduz em contestação que, os débitos alegados desconhecidos pela parte autora são pendências financeiras referente à UC 1562451, cadastrada no sistema da empresa como sendo de sua responsabilidade.
O demandado juntou provas da relação jurídica entre a parte autora e a empresa requerida, anexando RELATÓRIO DE FATURAS, ORDEM DE SERVIÇO para alteração de titularidade, devidamente ASSINADA, afastando indícios de fraude contratual – ID 135518792.
Presente impugnação à contestação.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Nesse sentido, “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra- se devida a condenação do reclamante ao pagamento do valor de R$ 202,74 (duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Por fim, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos, no valor de R$ 202,74 (duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil.
RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II e 85, §2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 11:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 19:06
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:48
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1053219-22.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.202,74 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE Endereço: Rua Nove, 05, Quadra 36, Altos da Gloria, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, 740, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 21/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de setembro de 2023 -
25/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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