TJMT - 1018093-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
26/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO: 1018093-39.2022.8.11.0002 VISTOS, ETC.
Trata-se de Abertura de Inventário proposto por CRISTHIANY RIBEIRO, JOSELAINE CRISTINA RIBEIRO, ADRIANY RIBEIRO e IZAURA CRISTINA SILVA, em razão do falecimento da genitora MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 26/03/2022.
De acordo com a inicial a falecida era viúva, deixando 04 (quatro) filhas, ora requerentes, todas maiores e capazes.
Foi apresentada certidão negativa da Fazenda Pública Estadual (Id. 85702363).
Foi expedido um termo de compromisso para assinatura da inventariante nomeada (Id. 90917597).
Em seguida, a inventariante manifestou-se pela dilação de prazo para juntada do termo de compromisso assinado bem como certidão de inexistência de dependente (Id. 93647822 e 93647823).
A inventariante manifestou-se por prazo adicional de 20 (vinte) dias para a regularização do imóvel em questão, juntando na oportunidade certidão negativa da Fazenda Pública Federal e certidão de inexistência de testamento (Ids. 107387288 e 107388298), pedido deferido no Id. 110672064.
Em seguida, a inventariante habilitou novo advogado, que se manifestou pela conversão do inventário em arrolamento sumário e apresentou as últimas declarações com o plano de partilha, informando que a falecida Maria Creuza Ribeiro dos Santos, era solteira, deixando 04 (quatro) filhas/herdeiras: Cristhiany Ribeiro, Joselaine Cristina Ribeiro, Adriany Ribeiro e Izaura Cristina Silva, maiores e capazes, e que a falecida deixou os seguintes bens a serem partilhados: a) Propriedade do Imóvel urbano sob o nº 18 da Quadra 49 do Loteamento denominado São Mateus, situado na cidade de Várzea Grande, medindo 12,00 mts de frente para a rua 17; 12,00mts de fundos para o lote 09; 30,00mts do lado direito para o lote 19; e 30,00mts do lado esquerdo para o lote 17, com área total de 360,00m2 –matriculado sob n. 50329, ficha 01, livro 02, perante o 1º Serviços Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/MT, avaliado em R$486.498,76 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) - Id. 115007570; b) Saldo em conta bancária no valor de R$330,53 (trezentos e trinta reais e cinquenta e três centavos) - Id. 116327278.
Observa-se que, as partes acordaram quanto ao plano de partilha apresentado no Id. 115007563 da seguinte forma: ‘’Caberá a cada herdeira: Cristhiany Ribeiro, Joselaine Cristina Ribeiro, Adriany Ribeiro e Izaura Cristina Silva - ¼ (um quarto) da herança para cada uma, ficando o bem em condomínio até sua devida extinção’’.
Por fim, pugnaram a homologação da partilha, com a expedição do formal de partilha e a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em contas bancárias, em partes iguais para cada uma das herdeiras.
Foram juntados os seguintes documentos: Certidão negativa da Fazenda Municipal de Várzea Grande/MT, matrícula do imóvel e escritura pública, instrumento de procuração das herdeiras, certidão negativa de testamento, GIA-ITCD e sua isenção, certidão de nascimento e de óbito da falecida e extrato bancário da Caixa Econômica Federal (Ids. 115007569, 15007570, 115007574, 115007573, 115007565, 115009094, 115007577, 115007578, 115007580 e 115007581).
Expedidos ofícios aos Bancos Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (Ids. 115761745, 116062596 e 116167854).
Resposta do Banco Bradesco informando a existência de saldo da conta n. 9.880.978-3 – Agência nº 417 no valor de R$ 316,02 (trezentos e dezesseis reais e dois centavos) – Id. 116666876.
Resposta da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo na conta Poupança PF CAIXA n. 1569.1288.000786085177.7 - Agência: 1569, o valor de R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos) – Id. 117072135.
Resposta do Banco do Brasil informando a existência de saldo na Conta Corrente PF Comum n. 57.370-1 – Agência 2764-2, o valor de R$ 150,17 (cento e cinquenta reais e dezessete centavos) – Id. 117449538.
Foi proferido um despacho determinando a intimação da PGE/MT (Id. 126428541).
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou-se pela não oposição ao regular processamento do processo, juntando uma certidão negativa (Ids. 127767666, 127767667 e 127767668).
Em decisão, foi determinado que a inventariante sanasse alguns pontos para o devido deslinde do feito, devendo proceder a retificação do valor da causa diante da totalidade dos bens a serem partilhado (valor bens e o valores encontrados), juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, juntar o termo de compromisso assinado e apresentar a ultimas declarações com o plano de partilha (Id. 129115272).
Ultimas declarações e plano de partilha no Id. 131433874, bem como o termo de compromisso assinado no Id. 131433877.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (Id.131578471).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DEFIRO o processamento requerido.
Retifique-se fazendo constar como ARROLAMENTO SUMÁRIO.
O Arrolamento Sumário (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil) é a forma mais simplificada de inventário, e será observado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo.
O valor dos bens é irrelevante.
Importante ressaltar que, a rigor, não haveria necessidade de ingresso em juízo, já que preenchidos os requisitos acima, o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública.
Esse procedimento extrajudicial é uma faculdade colocada à disposição dos interessados, que, por sua vez, podem preferir a via judicial, como no presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da herança transmitida aos beneficiários está na faixa de isenção legal do ITCD, conforme se depreende da declaração juntada (Id. 115007578).
Observo, ainda, que as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas, em nome da falecida foram devidamente juntadas.
Importante ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 sob o rito dos repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, em que se discute a "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC".
Todavia, essa suspensão não alcança o presente feito, tendo em vista a declaração de isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos-ITCD, comunicada pelas requerentes e confirmada pela Fazenda Pública Estadual (Id. 127767666).
Dessa forma, o feito merece prosseguir com a devida homologação da partilha.
Com as considerações acima, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de formal de partilha da herança deixada por MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS (certidão de óbito - Id. 115007580 – pág. 2), com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 659 e seguintes, do Código de Processo Civil, atribuindo as herdeiras seus respectivos quinhões, ou seja, ¼ para cada uma, tudo conforme termo de partilha amigável junto ao Id. 131433874, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
No mais, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal solicitando que os valores depositados em favor da falecida Maria Creuza Ribeira dos Santos – CPF: *40.***.*08-49 sejam depositados na conta judicial vinculado a estes autos.
Os ofícios deverão ser instruídos com documentos necessários da falecida.
Com as repostas, EXPEÇA-SE formal de partilha e alvará judicial do valores, atribuindo às herdeiras seus respectivos quinhões, ou seja, ¼ para cada uma.
INTIMEM-SE pelo patrono para informarem, em 05 (cinco) dias, as respectivas contas bancárias, vez que só fora informada da herdeira Izaura (Id. 131578472).
Eventuais despesas processuais por conta das requerentes, segundo o artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Devidamente cumpridas as determinações acima, precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os competentes formais de partilha.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
27/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 18:32
Homologado o pedido
-
14/02/2024 18:46
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 03:40
Publicado Notificação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1018093-39.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário movida por CRISTHIANY RIBEIRO, JOSELAINE CRISTINA RIBEIRO, ADRIANY RIBEIRO e IZAURA CRISTINA SILVA, com objetivo de realizar a partilha dos bens deixados por MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS, falecida em 26/03/2022 (id.85702358).
De acordo com os autos, Maria Creuza Ribeiro dos Santos, faleceu em 26/03/2022 (id.85702358), era viúva, deixando 04 (três) filhas: Cristhiany Ribeiro, Joselaine Cristina Ribeiro, Adriany Ribeiro e Izaura Cristina Silva, todas maiores e capazes.
Foi apresentada certidão negativa da Fazenda Pública Estadual (id. 85702363).
Foi expedido um termo de compromisso para assinatura da inventariante nomeada (id. 90917597).
Em seguida, a inventariante manifestou-se pela dilação de prazo para juntada do termo de compromisso assinado bem como certidão de inexistência de dependente (id. 93647822 e 93647823).
A inventariante manifestou-se por prazo adicional de 20 (vinte) dias para a regularização do imóvel em questão, juntando na oportunidade certidão negativa da Fazenda Pública Federal e certidão de inexistência de testamento (ids. 107387288 e 107388298), pedido deferido no id. 110672064.
Em seguida, a inventariante habilitou novo advogado, que se manifestou pela conversão do inventário em arrolamento sumário e apresentou as últimas declarações com o plano de partilha, informando que a falecida Maria Creuza Ribeiro dos Santos, era solteira, deixando 04 (quatro) filhas/herdeiras: Cristhiany Ribeiro, Joselaine Cristina Ribeiro, Adriany Ribeiro e Izaura Cristina Silva, maiores e capazes, e que a falecida deixou os seguintes bens a serem partilhados: a) Propriedade do Imóvel urbano sob o nº 18 da Quadra 49 do Loteamento denominado São Mateus, situado na cidade de Várzea Grande, medindo 12,00 mts de frente para a rua 17; 12,00mts de fundos para o lote 09; 30,00mts do lado direito para o lote 19; e 30,00mts do lado esquerdo para o lote 17, com área total de 360,00m2 –matriculado sob n. 50329, ficha 01, livro 02, perante o 1º Serviços Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/MT, avaliado em R$486.498,76 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) - id. 115007570; b) Saldo em conta bancária no valor de R$330,53 (trezentos e trinta reais e cinquenta e três centavos) - id. 116327278.
Observa-se que, as partes acordaram quanto ao plano de partilha apresentado no id. 115007563 da seguinte forma: Caberá a cada herdeira: Cristhiany Ribeiro, Joselaine Cristina Ribeiro, Adriany Ribeiro e Izaura Cristina Silva - ¼ (um quarto) da herança para cada uma, ficando o bem em condomínio até sua devida extinção.
Por fim, pugnaram a homologação da partilha, com a expedição do formal de partilha e a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em contas bancárias, em partes iguais para cada uma das herdeiras.
Foram juntados os seguintes documentos: Certidão negativa da Fazenda Municipal de Várzea Grande/MT, matrícula do imóvel e escritura pública, instrumento de procuração das herdeiras, certidão negativa de testamento, GIA-ITCD e sua isenção, certidão de nascimento e de óbito da falecida e extrato bancário da Caixa Econômica Federal (ids. 115007569, 15007570, 115007574, 115007573, 115007565, 115009094, 115007577, 115007578, 115007580 e 115007581).
Expedidos ofícios aos Bancos Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (ids. 115761745, 116062596 e 116167854).
Resposta do Banco Bradesco informando a existência de saldo da conta n. 9.880.978-3 – Agência nº 417 no valor de R$ 316,02 (trezentos e dezesseis reais e dois centavos) – id. 116666876.
Resposta da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo em 04/05/2023 na conta Poupança PF CAIXA n. 1569.1288.000786085177.7 - Agência: 1569, o valor de R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos) – id. 117072135.
Resposta do Banco do Brasil informando a existência de saldo na Conta Corrente PF Comum n. 57.370-1 – Agência 2764-2, o valor de R$ 150,17 (cento e cinquenta reais e dezessete centavos) – id. 117449538.
Foi proferido um despacho determinando a intimação da PGE/MT (id. 126428541).
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou-se pela não oposição ao regular processamento do processo, juntando uma certidão negativa (ids. 127767666, 127767667 e 127767668).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que nas últimas declarações com o plano de partilha não consta os valores informados pelo Banco do Brasil (id., 117449538).
O valor da causa deve ser retificado diante da totalidade dos bens a serem partilhado (valor bens e o valores encontrados).
Por sua vez, houve a expedição do termo de compromisso para a assinatura da inventariante (id. 90917595), no entanto, não consta juntado nos autos o respectivo termo devidamente assinado, bem como a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.
Por fim, consta na redação do plano de partilha a seguinte informação: “Todas as decisões sobre valores referentes a venda dos imóveis e automóveis serão tomadas em conjunto pelos herdeiros”, no entanto, não consta no rol de bens a ser partilhado os veículos eventualmente existentes.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, pois, pendente de providências necessárias.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo: a) Proceda a retificação do valor da causa diante da totalidade dos bens a serem partilhado (valor bens e o valores encontrados); b) Juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; c) Juntar o termo de compromisso assinado.
Por fim, no mesmo prazo deverá a inventariante proceder a retificação das últimas declarações com o plano de partilha, com a inclusão dos valores informados pelo Banco do Brasil bem como esclarecer acerca de eventuais veículos existentes que deverão constar no plano de partilha.
Com o cumprimento integral das determinações, conclusos. Às providências.
Várzea Grande/MT, 14 de setembro de 2023.
Raul Lara Leite Juiz de Direito -
22/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 07:21
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CRISTHIANY RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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