TJMT - 1001469-39.2023.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:56
Devolvidos os autos
-
06/09/2024 16:56
Processo Reativado
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
06/09/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 16:56
Juntada de acórdão
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/09/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 16:56
Juntada de intimação
-
06/09/2024 16:56
Juntada de despacho
-
03/07/2024 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 01/07/2024 23:59
-
19/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *22.***.*80-00 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 07/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 22:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Número: 1001469-39.2023.8.11.0014. 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela que a parte requer, a título antecipatório, o fornecimento de medicamentos.
Juntado parecer do NAT.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, verifica-se que a requerente ajuizou ação contra o Estado e o Município.
Assim se mostra imprescindível tecer um breve comentário a respeito de legitimidade passiva posto que tanto aquele que propõe a ação, quanto o que defende devem ser partes legítimas para a causa.
Parte legítima passiva "ad causam" é aquela titular do interesse que se opõe a pretensão deduzida judicialmente.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 34ª ed, pg. 51).
Da mesma forma, o escólio colhido na obra intitulada de Teoria Geral do Processo, de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, verbis: Legitimatio 'ad causam' - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: ' ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)." (16ª ed, pg. 258).
Portanto, somente pode figurar no polo passivo aquele que for detentor da responsabilidade para o ato.
Neste sentir, em especial aos assuntos vinculados a saúde em nosso Estado, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pontuou que o plenário do fixou tese no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido pela manutenção da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso responsável para julgamentos referente aos casos afetos a saúde pública.
Dada tais considerações, no caso em apreço, muito embora a alegação de solidariedade entre os Entes, reconheço a responsabilidade primária do Município tendo em vista tratar de fornecimento de medicamento, além de vislumbrar o valor da alçada não superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No respeitante, já entendeu nosso Tribunal de Justiça: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1000387-63.2023.8.11.9005.
Agravante: MUNICIPIO DE NOVA MUTUM.
Agravado: ANA CAROLINA PEREIRA ALVARENGA.
Relator: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA CUSTEIO PARA ATENDIMENTO A SAÚDE PÚBLICA – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – LIMITAÇÃO DO CUSTO AO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É de responsabilidade do Município o fornecimento do medicamento pleiteado por portador de enfermidade e hipossuficiente, eis que se trata de obrigação solidária dos Entes Federativos, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). (TJ-MT - AI: 10003876320238119005, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2023) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1001772-23.2022.8.11.0003 – Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis – MT.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS.
RECORRIDO: STEFANYA ARAUJO DE SOUZA.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: TRATAMENTO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. É de responsabilidade do município o fornecimento do medicamento pleiteado por portador de enfermidade e hipossuficiente, eis que se trata de obrigação solidária dos Entes Federativos, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). (TJ-MT - RI: 10017722320228110003, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/06/2023) Pois bem.
Recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
No que tange a tutela de urgência, explico.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Além do mais, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por conseguinte, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 2º diz: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Não há dúvida que a saúde é direito fundamental do cidadão e, da mesma forma, é inescusável a obrigação solidária dos entes estatais em prestar o atendimento médico-hospitalar em tempo razoável, sob pena de violação da dignidade humana.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requer fármaco que não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde.
Neste sentir, cito o disposto nos Enunciado nº 04 e 07 do Comitê Estadual de Saúde do nosso E.
TJMT: Enunciado nº 04: Nas hipóteses de solicitação de medicamento fora das listas oficiais do SUS, porém autorizado pela ANVISA, recomenda-se que o pedido judicial seja instruído com os seguintes documentos: (i) laudo médico, o princípio ativo do medicamento, com especificação do CID, posologia, modo de administração, duração e periodicidade do tratamento, medicamentos e doses indicadas e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica; (ii) exames comprobatórios, quando couber; (iii) se os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT foram utilizados e esgotados ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS; (iv) data no receituário, para que seja observado o prazo não superior a 2 (dois) meses para ingresso da ação, com exceção quanto a prescrição de antibióticos, cujo receituário terá validade de apenas 10 (dez) dias; (v) justificativa técnica, contendo a comprovação da ineficácia ou impropriedade do tratamento do SUS, bem como evidência científica e eficácia do tratamento proposto; (vi) declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico em relação ao ente público.
Enunciado nº 07: Caso o tratamento ou medicamento indicado seja diverso do fornecido pelo SUS deve ser comprovado pelo autor e pelo médico assistente com justificativa técnico-científica a ineficácia ou a impropriedade da política pública de saúde existente.
Essa comprovação deve se dar mediante a apresentação de relatório médico claro e objetivo indicando, com precisão, a ineficácia ou impropriedade do tratamento ou medicamento indicado pelo SUS, aliado a exames ou dados clínicos que corroborem a afirmação.
Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS recomenda-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sendo recomendada a produção de prova na instrução.
De igual modo é a tese definida no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que define os requisitos cumulativos exigidos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Ante a não comprovação técnica pormenorizada através de evidências concretas suficientes aptas a demonstrar a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia de similares, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da liminar.
Corroborando é o entendimento recente de nosso E.
TJMT: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – MEDICAMENTO RIVAROXABANA 20 MG – TROMBOSE VENOSE - PARECER DO NAT - DESFAVORÁVEL – MEDICAMENTO NÃO INTEGRA LISTA DO SUS - AUSÊNCIA DE PROVA MÉDICA QUANTO À INEFICÁCIA DO FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão.
Não há prova de que o medicamento disponibilizado pelo SUS para tratamento da enfermidade que acomete o paciente é ineficaz e o parecer do NAT é desfavorável ao fornecimento por não integrar o fármaco a relação do SUS.
Logo, os requisitos necessários ao deferimento do pedido da tutela de urgência não foram preenchidos. (TJ-MT 10188520920228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2023) Somado a isso, temos a presença do fumus boni iuris, pois, a autor aparentemente necessita do tratamento vindicado.
Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora posto que, o parecer emitido pelo NAT aponta: Tecnologia: ARIPIPRAZOL.
Conclusão Justificada: Não favorável.
Conclusão: Este medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Deste modo, vislumbro a ausência do periculum in mora, sem os quais não é autorizada a concessão da tutela, devendo, portanto ser indeferida.
Em que pese à nota técnica elaborada pelo NAT-Jus não ter natureza vinculante, apresentando-se somente como um elemento técnico para subsidiar a decisão, no presente caso, ressalto a atuação com prudência, evitando o desrespeito com o critério técnico para acesso aos serviços de saúde, de maneira a violar a igualdade, considerando a existência de outras pessoas em igual situação aguardando atendimento.
Não há sequer qualquer documento capaz de comprovar que a espera do tratamento pleiteado a que pretende se submeter causará danos irreversíveis em seu estado de saúde, ou seja, inexiste indício suficiente capaz de justificara imediata concessão de tutela.
Portanto, muito embora os valorosos argumentos, a ausência dos requisitos obrigatórios para a concessão, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, resulta no indeferimento da tutela. 3.
Dispositivo.
I – Recebo a inicial pois preenchido as condições da ação.
II – INDEFIRO a liminar pleiteada, pelos argumentos anteriormente expostos.
III – Cite-se o réu para responder a ação.
IV – Apresentada contestação, manifeste-se o autor em 10 dias.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/11/2023 06:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 19:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:59
Declarada incompetência
-
24/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 04:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:48
Expedição de Informações
-
04/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *22.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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