TJMT - 1001462-77.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MULLER RECH & CIA LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MULLER RECH & CIA LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001462-77.2022.8.11.0080.
REQUERENTE: MULLER RECH & CIA LTDA - ME REQUERIDO: LEANDRO FERNANDES PEREIRA
Vistos.
Relatório Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Além disso, anoto que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que a ele incumbe a direção do processo e a ponderação sobre a necessidade ou não da produção de outras provas.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP).
Neste sentido, o NCPC prevê que no caso de diligências inúteis ou meramente protelatórias os requerimentos poderão ser indeferidos, conforme parágrafo único do art. 370 do NCPC.
Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplica-se ao caso o brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius” (REsp 1.537.996).
Assim, verifico que os aspectos decisivos desta causa estão suficientemente líquidos, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da lide (RTJ 115/789).
Tal entendimento é lastreado ainda no princípio da razoável duração do processo, garantia fundamental assegurada, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
Por essas razões, mister se faz evitar a criação de novas fases, incidentes ou procedimentos inúteis que só postergariam ainda mais o pronunciamento jurisdicional.
Dito isto, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
No mérito o pedido é PROCEDENTE.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito em que a parte autora requer a procedência do pedido para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor descrito na inicial, consoante documentação juntada aos autos.
Citada para comparecer na audiência de conciliação, a parte requerida deixou de estar presente e não apresentou contestação.
Assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto a revelia da parte requerida, eis que, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme se denota do termo de audiência.
Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
O pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu a confissão ficta decorrente da revelia, fatos que, aliados, resultam na responsabilidade da parte requerida.
Com relação ao termo inicial para incidência das correções, juros e correção monetária, tenho que deve ser contada a partir do inadimplemento, data certa em que o débito deveria ter sido pago.
Aliás, no que tange à correção monetária, sobreleva consignar que a sua aplicação visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo o próprio valor em sua manifestação atualizada.
Segundo anota Theotônio Negrão, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.
Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. (JTA 109⁄372). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34. ed., Saraiva, p. 1968).
Ademais, de acordo com o enunciado nº 04 das Turmas Recursais de Mato Grosso, "aplica-se nos Juizados Especiais o princípio que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação.
E desnecessária a intimação da sentença ao réu revel." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia descrita na petição inicial, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o vencimento das dívidas.
Deixo de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
19/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 00:28
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 16:23
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SOUZA GEHM em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 18:00
Expedição de Mandado
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21/11/2022 17:57
Expedição de Intimação eletrônica
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21/11/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA.
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20/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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