TJMT - 1012218-49.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:17
Decorrido prazo de VIANEY DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:18
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/01/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/01/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:58
Audiência de Conciliação redesignada para 24/01/2023 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 23:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012218-49.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 02/12/2022 14:20 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
VIANEY DA SILVA CPF: *55.***.*13-59, VIVIANE SILVA SANTOS CPF: *16.***.*49-80 Endereço do promovente: Nome: VIANEY DA SILVA Endereço: RUA MADRE TERESA DE CALCUTÁ, 32, PARQUE DAS ARARAS, SINOP - MT - CEP: 78550-460 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Sinop, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
25/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:45
Devolvidos os autos
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13/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 21:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 21:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 03:34
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:34
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012218-49.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: VIANEY DA SILVA RÉUS: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e pedidos de danos morais, ajuizada por Vianey da Silva em face de ENERGISA - Mato Grosso Distribuidora De Energia S/A, devidamente qualificados. 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial (ID. 89864782) com os inclusos documentos, bem como a emenda à inicial (ID. 89899591) e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 9- No vertente caso, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a ré exclua o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança das faturas referentes ao período compreendido de 07/2019 a 07/2020, no valor total de R$ 3.190,20 (três mil cento e noventa reais e vinte centavos), sob o argumento de que, as faturas mencionadas foram geradas em razão da inspeção n. 89528, realizada em 03.08.2020, sob a justificativa de que houve desvio de energia no ramo de entrada, de modo que não condiz com o real consumo do autor (ID. 89864782). 10- Com efeito, a documentação que instruiu a inicial, em especial cópia do procedimento n. 51.007.001.21-000278 junto ao PROCON e comprovante de negativação acostados nos ID’s. 89864789 a 89865846 juntamente com a petição inicial (ID. 89864782) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 11- Ademais, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no Id. 89865846, que o nome do autor, encontra-se negativado pela parte ré, desde 25.02.2021, no valor total de R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos). 12- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 13- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à manutenção da negativação dos dados do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 14- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 15- Ademais, o perigo de dano também está consubstanciado em relação à possibilidade de corte no abastecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 6/948497-3, tendo em vista que, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se, assim, um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, sendo certo que, a ausência de energia elétrica dificulta sobremaneira o dia a dia do cidadão, além do que, a falta de energia pode causar prejuízo financeiro e até mesmos consequências danosas e irreversíveis. 16- Convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 17- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da cobrança das faturas discutidas nestes autos e da inserção dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais medidas poderão ser adotadas pela empresa ré.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 18- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso, bem como SUSPENDA A COBRANÇA DAS FATURAS REFERENTES A SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA NO RAMO DE ENTRADA, NO VALOR TOTAL DE R$ 3.190,20 (três mil cento e noventa reais e vinte centavos), até julgamento final da demanda. 19- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 20- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 21- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 22- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 23- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 24- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 25- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 26- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 27- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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13/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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