TJMT - 1002450-41.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 03:01
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59
-
10/06/2025 05:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 16:19
Expedição de Termo de Compromisso
-
06/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 06:02
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59
-
24/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:13
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:37
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
25/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59
-
24/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 18:01
Nomeado curador
-
19/09/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RIAN CONRADO FERREIRA em 24/06/2024 23:59
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 17:10
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1002450-41.2023.8.11.0023 Valor da causa: R$ 1.320,00 ESPÉCIE: [Nomeação]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: TAMIRES CONRADO DOS SANTOS Endereço: RUA VENCESLAU BRAZ, 76, ALVORADA, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 POLO PASSIVO: Nome: RIAN CONRADO FERREIRA Endereço: RUA VENCESLAU BRÁS, 76, ALVORADA, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO e respectivo(a) Advogado(a) acerca do laudo pericial.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de NATAN FRANCISCO DALL ACQUA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA ARAUJO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RIAN CONRADO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de TAMIRES CONRADO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:25
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
20/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002450-41.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: TAMIRES CONRADO DOS SANTOS REQUERIDO: RIAN CONRADO FERREIRA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela c/c pedido de antecipação de tutela proposto pela parte autora em desfavor da parte ré.
Sustenta o autor que a parte requerida foi acometida por doença que a tornou incapaz de exprimir sua vontade e necessita de nomeação de curador para assegurar o regular exercício de seus direitos fundamentais.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade dos presentes autos, bem como a antecipação de tutela em caráter de urgência para nomeação de curador provisório.
No mérito, requer a citação da parte requerida através de curador especial para que responda a presente, além da confirmação da tutela pretendida. É o relato necessário.
Decido.
Primeiramente, anote-se em todos os sistemas a prioridade legal nos termos do art. 9°, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por se tratar de pessoa portadora de necessidades especiais. É de se deferir os benefícios da justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou se alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda, nos termos do art. 99, §3° do Código de Processo Civil.
No tocante aos pedidos da tutela provisória de urgência antecipada, verifica-se com base no art. 300 do Código de Processo Civil que será concedida a tutela pleiteada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano do processo.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido no caso vertente, a parte autora trouxe aos autos prova suficiente quanto à probabilidade do direito invocado.
Restou demonstrado, portanto, a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou se alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda, nos termos do art. 99, §3° do Código de Processo Civil e CONCEDO a tutela de urgência antecipada e NOMEIO como curador(a) provisório(a) a parte autora, com a ressalva de que não poderá, por qualquer meio, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando sem autorização judicial, na forma do art. 300, caput e §2° c/c art. 755, §1° do CPC e arts. 1.747 e 1.774 do Código Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) prestar compromisso no prazo de 5 dias, conforme art. 759 do CPC, em que o termo deverá conter todas as restrições acima declinadas e as demais previsões legais, especialmente as contidas nos arts. 1.753 a 1.762 do CC.
Determino que seja feito Estudo Social sobre o caso, isso no prazo de 15 dias e cite-se o(a) interditando(a) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, sem constituição de advogado pela interditanda ou qualquer parente sucessível para impugnar o pedido (§§ 2º e 3º do art. 752), nomeio Curador(a) para o exercício de tal mister um dos Defensores Públicos oficiantes neste juízo.
Com a resposta do(a) Curador(a), nomeio perito na pessoa do DR.
MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218, para a perícia médica no(a) interditando(a) (CPC, art. 753), consignando-se que deverá ser apresentado laudo completo e circunstanciado da situação físico-psíquica do(a) interditando(a), não podendo o ato se circunscrever a mero atestado médico em que se indique por código a doença do(a) examinado(a).
Fixo honorários profissionais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante o disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando os valores dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigorem 90 (noventa) dias após sua publicação”.
Designe-se, a secretaria deste Juízo, dia e hora para a realização da perícia, conforme a agenda do perito ora nomeado, certificando-se nos autos.
Após o agendamento, intime-se o(a) interditando(a), para que compareça, acompanhado(a) de seu(sua) curador(a), no endereço anteriormente mencionado no dia e hora designados, munidos de todos os seus documentos pessoais, para a realização da perícia designada nos presentes autos.
O laudo pericial deverá ser encaminhado a esse Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, após o início dos trabalhos, respondendo os seguintes quesitos: a) De que espécie de doença mental sofre o(a) interditando(a) Classificá-la cientificamente. b) Essa moléstia mental – se existente – é de molde a comprometer, no(a) interditando(a), suas faculdades de discernimento, afetividade ou orientação psíquica? c) Essas condições psicopatológicas impedem o(a) interditando(a) de reger sua pessoa e bens, tornando-o(a) incapaz para vida civil? d) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? e) Sua moléstia mental (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? f) Indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (exigência do artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil). g) Queira o ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao deslinde do feito.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, §1, II, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo médico pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil).
Em seguida, conclusos para a sentença ou eventual designação de audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público, que deverá intervir na qualidade de custos legis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
19/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 18:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
14/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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