TJMT - 1001744-03.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:21
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALINE SILVA MAGALHAES LUCIANO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de M. MACIEL MARTINS - ME em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:39
Juntada de Ofício
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001744-03.2023.8.11.0009.
AUTOR: ALINE SILVA MAGALHAES LUCIANO REU: M.
MACIEL MARTINS - ME
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALINE SILVA MAGALHAES LUCIANO em desfavor de UNICIC – UN.
INSTITUTO CAIVS IVLIVS CAESAR, todos qualificados nos autos. É um breve relato.
DECIDO.
Não obstante o ajuizamento da demanda perante a Vara Cível – Justiça Estadual, a competência para processar e julgar o presente feito, haja vista a natureza jurídica da ré, é da Justiça Federal, conforme competência taxativamente elencada no artigo 109, I da Constituição Federal.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Este Juízo não é, portanto, competente para processar e julgar a presente ação, e por tratar-se de competência absoluta, geradora de nulidade dos atos processuais, admissível seu reconhecimento de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Como é cediço, as normas de competência ratione personae são disposições de imperatividade absoluta, razão pela qual não podem nem as partes nem o juízo transgredi-las, derrogá-las ou afeiçoá-las à sua vontade, visto que subjacentes a elas há uma ordem pública que transcende a esfera de interesses das partes em conflito.
Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, e, ainda, o simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino (Tema 1.154 - RE 1.304.964/SP), o declínio de competência do presente feito à Justiça Federal é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
CABIMENTO. 1.
A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2.
Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
ATO DE AUTORIDADE FEDERAL POR DELEGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMISSÃO DE DECLARAÇÃO RELATIVA AO PERCENTUAL DE SEMESTRES JÁ CURSADOS.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SELEÇÃO EM CONTRATO DE ESTÁGIO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Considerando que as instituições de ensino superior privadas integram o sistema federal de ensino, nos termos do art. 16, II, da Lei n. 9.394/1996, e que, na espécie, os autos tratam de mandado de segurança, impetrado no intuito de obter declaração comprobatória do percentual de semestres já cursadpagouos pela aluna, conforme exigido em contrato de estágio firmado com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, não há dúvida de que o ato do dirigente da instituição particular de ensino superior, no exercício de suas funções, caracteriza ato de autoridade federal por delegação, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Federal. [...] (TRF 1ª R.; Rec. 0010064-83.2009.4.01.3300; Sexta Turma; Rel.
Juiz Fed.
Sônia Diniz Viana; DJF1 26/11/2020).
Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos a Justiça Federal – Subseção de Sinop/MT.
Decorrido o prazo recursal, PROCEDAM-SE às baixas necessárias e providencie-se a remessa dos autos ao Juízo competente.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
19/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 15:27
Declarada incompetência
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17/01/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para a Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos o que entender de direito no prazo legal. -
10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 22:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/11/2023 22:46
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2023 22:45
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
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09/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:52
Recebidos os autos.
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06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2023 11:43
Decorrido prazo de M. MACIEL MARTINS - ME em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a Vossa Senhoria da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Data: 06/11/2023 Hora: 14:30 , a ser realizada por meio de videoconferência,(clique aqui para ingressar na audiência de conciliação).
CERTIDÃO ID. 129206195 ou a parte que preferir poderá comparecer ao Prédio do Fórum (Sala do CEJUSC) e em cumprimento ao decisão id 127202919.
Certifico ainda que as partes poderão entrar em contato pelo telefone 3541-1285 ou 66 9624-5134, em qualquer dúvida em acessar o Link. -
22/09/2023 16:33
Expedição de Mandado
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22/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 22:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/09/2023 22:16
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:12
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
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29/08/2023 15:43
Recebidos os autos.
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29/08/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 19:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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