TJMT - 1031253-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de EDERSON DEOTTI & CIA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:53
Homologada a Transação
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 07:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de EDERSON DEOTTI & CIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2024 13:23
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2024 12:49
Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/05/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de EDERSON DEOTTI & CIA LTDA - ME em 04/06/2024 23:59
-
04/06/2024 20:22
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2024 23:59
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDERSON DEOTTI & CIA LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDERSON DEOTTI & CIA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada para 29/05/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
08/05/2024 10:17
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2023 07:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 19:06
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
29/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2023 23:01
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:21
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031253-94.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú Unibanco Holding S/A.
Réu: Ederson Deotti e Cia Ltda.
Vistos, etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de EDERSON DEOTTI E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ponderando que houvera o recolhimento das custas e taxas judiciárias, consoante documentos de (id.131101726 e id.131101728), juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamentos, torno sem efeito a certidão de (id. 131478856).
Analisando a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Considerando que fora ofertada contestação no (id.130050015), certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo.
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 10 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:09
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031253-94.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú Unibanco Holding S/A.
Réu: Ederson Deotti e Cia Ltda.
Vistos, etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de EDERSON DEOTTI E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, eis que não preenche os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas judiciárias, bem como, comprove seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 26 de setembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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