TJMT - 1031759-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 05:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 05:13
Decorrido prazo de I. T. B. ZAMIN & CIA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:13
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 11:25
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
21/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 07:29
Homologada a Transação
-
18/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:50
Decorrido prazo de I. T. B. ZAMIN & CIA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:50
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59
-
12/06/2025 11:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 06:09
Homologada a Transação
-
20/05/2025 06:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:08
Decorrido prazo de I. T. B. ZAMIN & CIA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de I. T. B. ZAMIN & CIA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59
-
27/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:06
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de I. T. B. ZAMIN & CIA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2024 23:59
-
17/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de I. T. B. ZAMIN & CIA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031759-70.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autor: Itaú Unibanco Holding S/A.
Ré: I T B Zamin e Cia Ltda.
Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor de I T B ZAMIN CIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de suspensão do processo, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Pois bem, analisando a questão posta a liça, entendo que a pretensão levada a efeito pela parte ré é pertinente, e deve, à evidência dos elementos carreados nos autos, ser atendida, eis que fora deferida na ‘Ação de Recuperação Judicial’ (Processo nº1012634-19.2023.8.11.0003), proposta pela parte ré, a manutenção na posse da empresa dos bens essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, conforme r. decisão (Id.130220030).
Consigne-se, outrossim, que o veículo objeto da presente demanda (placa: RAK8D46), encontra-se listado na relação de veículo essenciais ao desenvolvimento das atividades da parte ré, conforme requerimento formulado pela parte ré, junto ao Juízo Recuperacional no (Id.128879167, pág.17 – primeira tabela/quinta linha – daqueles autos), devendo proceder-se com a intimação da parte ré, via seu bastante procurador, para que, no prazo legal, aporte aos autos o documento retro.
De mais a mais, determina o artigo 49 da Lei nº11.101, de 2.005, que: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Esclarece o § 3º, da mencionada norma legal, que: “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” (grifo nosso).
Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto da ação de busca e apreensão, se submete aos efeitos da recuperação judicial da ré, devido à essencialidade dos bens objetos da ação em relação a atividade desenvolvida pela mesma.
Ademais, restou noticiado nos presentes autos essencialidade dos bens para o desenvolvimento da atividade empresarial, e os bens objeto da presente ação é justamente o necessário ao cumprimento dessa finalidade.
No mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.956 - SP (2017/0091538-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TES - TRANSPORTES ESPECIAIS SCARPELLINI EIRELI ADVOGADOS : ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 THAIS LIE ENOMOTO NAKASAWA - SP346073 AGRAVADO : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318 ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO - SP166822 DECISÃO (...) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Conflito de competência suscitado em 04/05/2016.
Atribuído ao Gabinete em 14/11/2016. 2.
Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05).
Precedentes. 2.
Na espécie a constrição dos veículos alienados fiduciariamente implicaria a retirada de bens essenciais à atividade da recuperanda, que atua no ramo de transportes. 3.
Conflito conhecido.
Estabelecida a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial. (CC 146.631/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático.
Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo. 7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. (REsp 1610860/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) No caso, o juiz de primeiro grau, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da ré e da suspensão do processo de busca e apreensão - por 180 dias -, (i) indeferiu pedido do banco/autor voltado a ver liberada/permitida a transferência (venda) de bens objeto da ação de busca e apreensão (veículos automotores e semirreboques basculantes), (ii) autorizou a circulação de tais bens e (iii) suspendeu o cumprimento da liminar.
Segundo os autos, a ação de recuperação judicial tramita perante a 1ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto (SP), e a ação de busca e apreensão corre na 9ª Vara Cível da mesma comarca.
O banco interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem, nos autos da ação de busca e apreensão, deu provimento para autorizar o trâmite regular da ação, sob a compreensão de que "a suspensão só deve perdurar pelo prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial, (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005) que, na hipótese, já está ultrapassado" , e de que não cabe "cogitar-se em essencialidade dos bens à atividade empresarial, por força do já mencionado art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial".
Como se vê, o Tribunal de origem decidiu em desarmonia com o entendimento do STJ, merecendo reforma o acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial com o propósito de negar provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (STJ - AREsp: 1089956 SP 2017/0091538-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 22/08/2017) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR E SUSPENDE O PROCESSO.
RECURSO DA AUTORA.
SUSCITADA A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A NÃO ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO.
QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ISTO NÃO FOI COGITADO PELA DECISÃO RECORRIDA, QUE TEVE COMO FUNDAMENTO A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM, EXPEDIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM EMITIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
VEREDICTO QUE ATENDE AOS ARTIGOS 6º, § 7º-A, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECLARAR A ESSENCIALIDADE DOS BENS COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A SUA RETIRADA DA EMPRESA NO STAY PERIOD PREVISTO NO ART. 6º DA LEI DE REGÊNCIA.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-SC - AI: 50633973620228240000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 04/05/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso).
Desta forma, imperioso que o estabelecido na Lei nº11.101/05 seja observado, razão pela qual, hei por bem determinar que o bem descrito e caracterizado nos autos permaneça na posse da ré, até ulteriores deliberações deste Juízo.
Por fim, ponderando os documentos carreados aos autos que demonstram a declaração de essencialidade do veículo objeto da presente demanda (marca/modelo: Modelo: 2651 S/36 Actros 6X4; ano de fabricação: 2020/2020 e placa: RAK8D46), DETERMINO a suspensão deste feito, pelo “stay period”, sendo certo que a parte autora deverá adotar providência no sentido de informar esse Juízo acerca do cumprimento ou não do plano.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
16/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:48
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:31
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031759-70.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autor: Itaú Unibanco Holding S/A.
Ré: I T B Zamin e Cia Ltda.
Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de I T B ZAMIN E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando os termos do petitório e documentos de (Id.130220013; Id.130220020; Id.130220023; Id.130220028; Id.130220029; Id.130220030), hei por bem em determinar a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, manifeste-se sobre a pretensão da parte ré, com fulcro nos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:09
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031759-70.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Itau Unibanco Holding S.A.
Réu: I T B Zamin e Cia Ltda.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de I T B ZAMIN E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, eis que não preenche os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas judiciárias, bem como, comprove seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 26 de setembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001406-65.2016.8.11.0082
Municipio de Cuiaba
Divino Espirito Santo Pires
Advogado: Ludmila Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 1001468-36.2023.8.11.0020
Fabio Fernandes Pimenta
Zilma Nogueira de Morais Pimenta
Advogado: Paulo Lotario Junges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:27
Processo nº 1053190-69.2023.8.11.0001
Marcelino Eloy Delminio
Secretaria de Estado de Saude - Ses
Advogado: Marina Varjao Fortes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:40
Processo nº 1031069-24.2023.8.11.0041
Goias Tribunal de Justica do Estado de G...
1ª Vara Civel Carta Precatoria de Cuiaba...
Advogado: Luis Marcelo Benites Giummarresi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:43
Processo nº 1012499-78.2021.8.11.0002
Cristiane Ceron
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2021 12:55