TJMT - 1033318-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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08/03/2024 12:35
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE WITCZAK em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033318-65.2023.8.11.0002.
AUTOR: JEFFERSON JORGE WITCZAK REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1033318-65.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Mérito Alega a Parte Autora, em síntese, ser responsável da unidade consumidora nº 6/2754403-0, aduz que no mês de agosto/2023 houve várias quedas de energia em sua residência.
Ajuizou a presente demanda pleiteando o recebimento de indenização por danos morais.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito.
Requer a improcedência da ação.
Fundamento e decido A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que assim prevê: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Consoante se extrai da dicção legal, o Juizado Especial destina-se ao processamento e julgamento de causas de MENOR COMPLEXIDADE, despontando absolutamente incompetentes diante de demandas que envolvam minuciosa dilação probatória por afronta as suas diretrizes essenciais, pautadas na oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º do referido diploma e conforme determina o Enunciado 54 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso em apreço, sustenta o requerente que diante da má prestação de serviço, tendo em vista a falta de regular manutenção da rede elétrica que, por várias vezes houve queda da energia, inclusive, a queima do padrão e, também, em face da inércia da Reclamada em tomar providências para os devidos reparos, tendo tal situação ocasionado graves danos que devem agora ser indenizados.
A reclamada contesta, dizendo que é seguidora de todas as normas e procedimentos estabelecidas pela ANEEL, além de zelar constantemente pela manutenção dos dispositivos de segurança da rede de distribuição de energia.
Deste modo, o ponto controvertido, reside em saber se realmente ocorreu a queima do padrão e a queda da energia e se estes causaram algum dano que geraram dever de indenizar.
Na hipótese vertente, no entanto, somente uma perícia na rede local, no imóvel da parte requerente e nas instalações ali existentes poderiam fornecer tais informações de maneira precisa e clara.
Destarte, NÃO É POSSÍVEL, sem prova pericial, afirmar, com absoluta certeza, de que realmente houve o anunciado pela parte autora.
No caso dos autos, evidencia-se, portanto, a imprescindibilidade de realização de prova pericial na rede de energia elétrica, atestando a falsidade ou não das alegações trazidas pela parte requerente, para o efetivo deslinde da controvérsia.
Registre-se que a realização da prova pericial técnica impõe rito complexo que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Justiça Especializada.
A perícia informal, prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com a perícia técnica no campo da eletrotécnica ou da engenharia elétrica, de natureza complexa, que viola os princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade.
Ademais, a despeito do requerimento de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta a parte requerente de provar os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do art. 337, I, do CPC, consoante disciplina a teoria do diálogo das fontes (nesse sentido, vide: TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*18-96, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/02/2013).
Imprescindível concluir, assim, que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda manejada, vez que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Dispositivo Ex Positis, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 17:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 17/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/11/2023 13:33
Recebidos os autos.
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17/11/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033318-65.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEFFERSON JORGE WITCZAK Endereço: RUA 77, U, (LOT PRQ PAIAGUÁS), PAIAGUÁS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-564 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 17/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de setembro de 2023 -
28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:16
Audiência de conciliação designada em/para 17/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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