TJMT - 1007955-61.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 04:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007955-61.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DE ALMEIDA SOUSA REQUERIDO: DACIO ALVES DA COSTA
Vistos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por MARIA DO AMPARO DE ALMEIDA SOUSA, quanto aos valores de titularidade de Dacio Alves da Costa inscrito no CPF sob o nº*57.***.*26-34 e portador de CI/ RG nº 3625112- 7 SESP/MT, falecido aos 11/09/2023 (Id 130585115), relativos ao saldo retido junto ao INSS e aos prêmios de 02 (dois) seguros de vida um junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú S/A, proposta de n° 0129563915, contratação no terminal da Caixa em data de 31/08/2023, número do Banco : 00341, Agência : 1354 , c/c : 0032028-3.
Sob o Id 130686144, determinou-se à Autora que emendasse a inicial, apresentando seu endereço eletrônico ou informando que não o possui, comprovando a união estável entre si e o falecido e juntando a certidão de existência ou inexistência de dependentes Previdenciários do INSS do falecido, sob pena de indeferimento da inicial.
Sob o Id 131508091, manifestação da Autora quanto ao seu ciente da decisão retro; entretanto, manteve-se inerte no cumprimento de seu ônus processual. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Diante da inercia da parte Autora em cumprir a decisão sob o Id 130686144 e emendar a inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL –PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO – EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para a emenda da inicial, impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. (N.U 1039004-72.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 05/10/2023) ISTO POSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte Autora do pagamento das custas processuais, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, sendo inexistente sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que trata-se de feito de jurisdição voluntária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007955-61.2023.8.11.0007
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, eis que deverá apresentar o endereço eletrônico da parte autora ou informar que não possui, comprovar a união estável da autora com o falecido e juntar a certidão de existência ou inexistência de dependentes Previdenciários do INSS do falecido, sob pena de indeferimento da inicial. a) A respeito da comprovação da união estável determinada acima, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000400-88.2022.8.11.0019 APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RETIDOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS DO FALECIDO – INVIABILIDADE – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para expedição de alvará judicial das verbas atinentes ao FGTS constante em nome do de cujus, faz-se necessária o reconhecimento da existência de união estável entre o falecido e a requerente, o que não restou comprovado.
De modo que não há como acolher o pedido de expedição de alvará.(TJ-MT - AC: 10004008820228110019, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2023) Decorrido o prazo acima, conclusos.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
02/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 13:23
Decisão interlocutória
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29/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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