TJMT - 1023931-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:52
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 15:45
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:44
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:44
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 18:22
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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13/02/2023 03:17
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1023931-40.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTUTURA DE TRANSPORTES ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial de ENPA ENGENHARIA E PARCELIA LTDA., no valor correspondente a R$ 206.851,98 (duzentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), na classe trabalhista.
Informa o autor que o crédito decorre de direito de regresso, em razão do pagamento de verba trabalhista junto à Justiça do Trabalho da 23ª Região, nos autos de nº 0000681-41.2016.5.23.0002, do empregado Antônio Jonas Pereira Ferreira.[1] Decisão de id. 71648105 indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da requerida e do administrador judicial para se manifestarem.
Instada, a recuperanda esclareceu que constou crédito em favor do colaborador Antônio na relação de credores, e informou que não se opõe à habilitação do valor R$ 193.093,84 (cento e noventa e três mil noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor depositado pela Autarquia na ação trabalhista, sem atualização posterior”.[2] Em parecer, o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito de R$ 193.093,84 (cento e noventa e três mil noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte autora, em substituição ao arrolado anteriormente em favor Antônio Jonas Pereira Ferreira, na classe trabalhista.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença Justiça do Trabalho da 23ª Região, nos autos de nº 0000681-41.2016.5.23.0002, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista, com responsabilidade subsidiária da ora requerente, DNIT.
Considerando que não há controvérsia quanto ao direito de regresso da habilitante; a devida comprovação do crédito, a anuência da recuperanda; bem como o parecer favorável do administrador judicial, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, deverá apenas o valor de R$ 193.093,84 (cento e noventa e três mil, noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) ser incluído em favor da habilitante, vez que o valor requerido na inicial foi atualizado até data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que o administrador judicial promova à substituição do crédito de ANTONIO JONAS PEREIRA FERREIRA, para que passe a constar o valor de R$ 193.093,84 (cento e noventa e três mil, noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, na relação de credores da recuperanda, classe trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 88643360 [2] Id 90634331 - Pág. 3 -
09/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 09:03
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 05:07
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 04:46
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
I – INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005).
II – Com a contestação, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:44
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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29/06/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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