TJMT - 1000242-39.2017.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO da parte requerente, através dos seu respectivo (a) patrono(a), para que tenham ciência da expedição do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) acostado aos autos. -
24/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
24/10/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:33
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:39
Expedição de Informações
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 15:20
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000242-39.2017.8.11.0009.
EXEQUENTE: NELSON DA CRUZ TOME EXECUTADO: ANA PAULA BISPO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO entre as partes em epígrafe.
Entre um ato e outro, as partes apresentaram termo de acordo celebrado e pugnaram pela sua homologação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide.
Impende ressaltar que a autocomposição é a melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário.
Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente.
Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação.
Consigne-se que para o caso de eventual descumprimento do entabulado, as partes poderão requerer o desarquivamento do feito e prosseguir com os atos de cobrança.
Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
No mais, considerando que o valor acordado já inclui os valores penhorados neste feito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento como requerido.
PROCEDA-SE com as baixas em eventuais constrições patrimoniais determinadas neste feito - em especial, encerrando a diligência determinada via SISBAJUD - teimosinha.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na forma pactuada pelas partes.
Preclusa a via recursal, AO ARQUIVO – onde o processo aguardará eventual manifestação das partes.
INTIMEM-SE as partes.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
20/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:56
Homologada a Transação
-
20/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 13:38
Juntada de
-
01/08/2019 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2019 02:20
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:40
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:46
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 16:03
Processo Desarquivado
-
22/03/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/03/2018 18:07
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2018 18:06
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:06
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria.
-
01/03/2018 18:05
Transitado em Julgado em 16/10/2017
-
29/09/2017 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO em 28/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 00:59
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 27/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 00:20
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 16:26
Homologada a Transação
-
10/08/2017 21:49
Decorrido prazo de ANA PAULA BISPO DOS SANTOS em 19/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 20:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2017 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO em 31/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 19:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001282-24.2021.8.11.0039
Jose Julio Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Santos de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2021 13:39
Processo nº 1012061-64.2023.8.11.0040
Marlei Xavier
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2023 08:22
Processo nº 1037935-19.2021.8.11.0041
Elza Correa de Almeida
Regiani Aparecida da Silva
Advogado: Ricardo Jose da Silva Siqueira de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 13:51
Processo nº 0005190-27.2013.8.11.0059
Sebastiao Firmino de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Domingos Savio de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:06
Processo nº 0005190-27.2013.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Sebastiao Firmino de Oliveira
Advogado: Domingos Savio de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2013 00:00