TJMT - 1024101-56.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:16
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIA CABRAL LOUREIRO DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1024101-56.2023.8.11.0015 REQUERENTE: JULIA CABRAL LOUREIRO DE ALMEIDA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 136927323), pois a requerente autorizou o pagamento mediante cartão de crédito, tendo o banco-réu atuado como mero intermediário do pagamento do serviço contratado pela parte autora junto à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cabendo à reclamante postular o ressarcimento do valor pago ao vendedor-réu.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LANÇAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO AUTORIZADO PELO APELANTE - ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL HAVIDA ENTRE ELE E EMPRESA ESTRANHA À LIDE – REGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO DÉBITO QUE FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO APELANTE – O TITULAR DO CARTÃO DEVE BUSCAR O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO JUNTO AO VENDEDOR E NÃO PERANTE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, MERA INTERMEDIADORA - SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10044410320158260286 SP 1004441-03.2015.8.26.0286, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 19/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017).
Rejeito a preliminar de suspensão do feito, pois a recuperação judicial da Reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não impede o prosseguimento do presente feito, que está em fase cognitiva.
Ademais, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega a Parte Autora que adquiriu da Reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA passagens aéreas pelo valor de R$ 2.457,47, parcelado em 04 vezes por meio de cartão de crédito administrado pelo BANCO BRADESCO S.A. (pág. 02 do Id. 130178597).
Aduz que em agosto/2023 a 2ª Ré cancelou todas as passagens aéreas até dezembro/2023.
Requer ao final a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais (Id. 130178597).
A Reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, por sua vez, apresentou contestação no Id. 131786651, pugnando pela improcedência do pleito contido na petição inicial.
Pois bem.
Os documentos que vieram com a petição inicial comprovam as alegações da reclamante.
Por outro lado, a 2ª Reclamada não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Apesar de a 2ª Ré estar em recuperação judicial, isso não exclui o direito de a parte autora ser reembolsada do valor que pagou pelo serviço cancelado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 123 MILHAS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AO REEMBOLSO. 1.
Não há óbice ao prosseguimento do feito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face de pessoa jurídica em recuperação judicial. 2.
Diante do descumprimento realizado pela própria requerida, não é razoável impor à parte autora a devolução do montante desembolsado em forma de voucher, subsistindo-lhe, em verdade, o direito ao reembolso efetivo. 3.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001132-11.2023.8.26.0474 Potirendaba, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Assim, a Autora faz jus ao ressarcimento do valor pago pelo serviço cancelado, bem como à indenização por danos morais postulada em razão da falha na prestação do serviço da Ré.
A propósito: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Prestação de serviços.
Turismo.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo das partes.
Falha na prestação dos serviços.
Reconhecimento.
Injustificado cancelamento de pacote turístico na forma contratada.
Viagem em lua-de-mel frustrada no período subsequente ao casamento do autor.
Notoriedade do descumprimento das obrigações assumidas pela ré perante seus consumidores.
Dano moral configurado.
Indenização mantida em R$5.000,00, conforme entendimento em casos análogos.
Pretensão da fixação dos honorários advocatícios de modo equitativo (artigo 85, § 8º, do CPC).
Possibilidade.
Valor da condenação irrisório.
Pretensão de majoração dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Desacolhimento.
Aplicação do dispositivo que deve ser feita de forma sistemática, evitando-se situações de antinomia com as normas principiológicas do artigo 8º e das balizas já existentes no artigo 85, §§ 2º e 8º, todos do Diploma de Rito.
Para o caso concreto, a aplicação indiscriminada da nova previsão normativa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fere a própria teleologia do instituto da sucumbência.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados por equidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente. (TJ-SP - AC: 10111683920228260348 Mauá, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023).
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00, pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido BANCO BRADESCO S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para b.1) rescindir o contrato firmado entre as partes; b.2) CONDENAR a Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.457,47 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação; b.3) bem como a pagar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação pecuniária por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2023 15:56
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1024101-56.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:JULIA CABRAL LOUREIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINA BELO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 06/12/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 26 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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