TJMT - 1036249-46.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/05/2025 02:11
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/02/2025 09:27
Processo Desarquivado
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22/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:18
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2023 16:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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21/10/2023 11:45
Decorrido prazo de VANILDES CONCEICAO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 06:39
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apontando para necessidade de determinação para que o estado restitua / devolva o valor pago a título de honorários periciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”.
Da análise dos embargos opostos, bem como da sentença prolatada, verifico que assiste razão ao embargante.
Isso porque os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de custas judiciais.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS.
RESSARCIMENTO.
ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES.
I.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento.
II.
Recurso especial do INSS provido.” (STJ - REsp: 1795085 PR 2019/0028126-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Ex Positis, CONHEÇO dos embargos opostos eis que tempestivos, julgo-o procedentes para sanar a omissão apontada, passando a fazer parte da parte dispositiva: “(...) O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. (...)”.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
P.
I.
C.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, empós remetam-se à instância superior, observando-se as formalidades de praxe. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
22/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:15
Decorrido prazo de VANILDES CONCEICAO FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 01:47
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:38
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
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22/06/2021 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2021 23:59.
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29/05/2021 05:03
Decorrido prazo de VANILDES CONCEICAO FERREIRA em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 04:00
Decorrido prazo de VANILDES CONCEICAO FERREIRA em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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15/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 04:17
Decorrido prazo de VANILDES CONCEICAO FERREIRA em 16/03/2021 23:59.
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23/02/2021 22:37
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:42
Nomeado perito
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05/02/2021 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2020 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2020 10:37
Declarada incompetência
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14/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
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11/12/2020 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/12/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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