TJMT - 1033326-42.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:36
Devolvidos os autos
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10/07/2024 16:36
Processo Reativado
-
10/07/2024 16:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/07/2024 16:36
Juntada de intimação
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10/07/2024 16:36
Juntada de intimação
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10/07/2024 16:36
Juntada de decisão
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10/07/2024 16:36
Juntada de decisão
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13/06/2024 07:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 133326-42.2023.8.11.0002 REQUERENTE: MAIARA CRISTINA LARA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da Requerida: Rejeito a preliminar suscitada, posto que, a reclamação da requerente é referente ao apontamento realizado pela reclamada no relatório SCR e, conforme colacionado aos autos, verifica-se de fato que houve apontamento pela requerida no campo prejuízo do relatório, afastando, assim, a ilegitimidade passiva da requerida.
Falta de Interesse Processual – Agir: A tutela jurisdicional não está condicionada ao ingresso anterior nas vias administrativas ou ao esgotamento dos demais meios extrajudiciais de solução de conflito.
Impugnação ao Valor da Causa: O valor da causa deve se basear na pretensão econômica objeto do pedido, nos termos do enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso, o valor da causa corresponde à pretensão econômica do Autor, quanto aos danos morais, portanto, impertinente a correção do valor da causa.
Impugnação à Justiça Gratuita: A parte Reclamada alegou terem as partes Reclamantes condições de suportarem as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal.
MÉRITO Alega a parte autora que através do processo 1025213-36.2022.8.11.0002 em desfavor de outra empresa Ativos S/A foi declarada indevido a negativação apontada pela empresa acima, que juntou aos autos à época declaração de cessão de crédito.
Alega ainda a parte autora que o Banco do Brasil (requerido) cedente do crédito discutido em outro processo (acima descrito), continuou a manter a negativação no SISBACEN do Banco Central no campo denominado “prejuízo” até o ano de 2023 e, diante disso, ao tentar adquirir um cartão de crédito, teve sua pretensão negada devido a conduta do banco requerido.
O Banco do Brasil (Reclamado), por seu turno contesta tempestivamente, informando que o SISBACEN, é um mero informativo e não uma negativação.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são improcedentes.
Vê-se que a parte reclamante aduz que a negativação no Sisbacen lhe causou prejuízos de forma que ao abrir crediário no comércio local teve seu pedido negado, em virtude de tal apontamento, contudo, a parte autora não junta aos autos qualquer prova do alegado.
Em análise ao relatório juntado aos autos id. 130417410, verifica-se que a anotação no campo prejuízo pelo Banco do Brasil iniciou-se no período de 06/2021 (id. 130417410 – Página 9/27) até o período de 07/2023 (id. 130417410 – Página 26/27).
Na última página do relatório id.130417410 em comento, há o GLOSSÁRIO com os significados de cada nomenclatura das colunas descritas, sendo uma delas a do “prejuízo”, que assim diz: “Prejuízo: quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos”.
Negritei.
A significação da palavra “prejuízo” acima explicada traz ainda o dever que a instituição financeira tem de informar as operações de prejuízo ao Banco Central pelo período de 04 (quatro anos).
Assim, o relatório que se inicia no período de 07/2018, foi só apresentar “prejuízo” pelo banco reclamado no período de 06/2021 e levando-se em consideração a determinação do Banco Central e o dever das instituições financeiras, coube ao Banco do Brasil informar a operação de prejuízo neste intervalo de tempo 2021 a 2023 (2 anos) dos 04 (quatro) anos determinados pelo BACEN.
Assim, a instituição financeira Banco do Brasil cumpriu com o determinado pelo Banco Central em informar a respeito das operações “prejuízo”.
A parte autora afirma em sua exordial que a pretensão de adquirir cartão de crédito foi negada em virtude do apontamento no campo prejuízo realizado pelo banco requerido.
Contudo, em análise ao extrato de negativação juntado em outro processo da parte autora (1025213-36.2022.8.11.0002 – id. 101805097) verifica-se 26 negativações diferentes de outras empresas e de outras instituições financeiras, demonstrando-se um devedor contumaz.
A negativa em adquirir um cartão de crédito não comprovada nos autos, com certeza não seria relativa apenas ao apontamento realizado pelo banco requerido.
Verifica-se dos autos que, a parte autora pretende, na verdade, é que o seu histórico seja apagado, o que não é caso, eis que as informações estão registradas no sistema do Banco Central, portanto, não se encontra caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada.
Segundo a definição do próprio BACEN o SCR é “um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país” cuja finalidade primordial é a de reforçar os mecanismos de supervisão bancária por meio de informações com a escala e precisão adequadas.
Conforme disposto na Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
No caso de registro no SCR, após o adimplemento o débito deixa de constar na coluna “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado.
Tal situação não expõe o consumidor como devedor inadimplente não ensejando conduta ilícita.
Neste Sentido: RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE RESTRITIVO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR.
DÉBITO LEGÍTIMO.
ELIMINAÇÃO DA COLUNA “PREJUÍZO” APÓS O PAGAMENTO.
HISTÓRICO QUE NÃO PODE SER APAGADO DO SISTEMA DO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo mora da dívida, o credor poderá incluir o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento, até que ocorra a prescrição e pelo prazo máximo de 5 anos (Súmula 323 do STJ).
No caso de registro no SCR, após o adimplemento o débito deixa de constar na coluna “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado.
Tal situação não expõe o consumidor como devedor inadimplente não ensejando conduta ilícita. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), se for o caso. (N.U 1037843-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023).
Negritei.
Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mauricio da Silva Oliveira.
Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 18:02
Recebimento do CEJUSC.
-
07/12/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033326-42.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: MAIARA CRISTINA LARA LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 07/12/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
04/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033326-42.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAIARA CRISTINA LARA LIMA Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 10, ., Maringá III, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-164 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
FERNANDO CORREA DA COSTA, 2368, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 07/12/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de setembro de 2023 -
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:43
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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