TJMT - 1053599-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BIMAEL JOSE MENDES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:23
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:01
Devolvidos os autos
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13/05/2024 17:01
Processo Reativado
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13/05/2024 17:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/05/2024 17:01
Juntada de intimação
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13/05/2024 17:01
Juntada de intimação
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13/05/2024 17:01
Juntada de decisão
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01/03/2024 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/02/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053599-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BIMAEL JOSE MENDES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
02/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053599-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BIMAEL JOSE MENDES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO o proêmio contraposto, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022).
Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro SCR.
A Reclamada, em defesa, alega que o SCR não se trata cadastro restritivo de crédito e não houve qualquer irregularidade cometida pelo requerido, cabendo apenas informar ao Banco Central para cumprimento da obrigação legal, não havendo falar-se em cobrança indevida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência do autor comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida.
In casu, a reclamada deixou de desincumbir de seu ônus de comprovar a regularidade da dívida e do seu apontamento, ao passo que o reclamante quedou-se inerte em comprovar a permanência do apontamento.
Importante frisar que, como o próprio nome diz, a consulta trata-se de Relatório de Informações Detalhadas, ou seja, todo o histórico de anotações junto ao Banco Central consta ali, sendo certo que, não é porque emitido no ano de 2023 significa dizer que a anotação perdura até os dias atuais, pelo contrário, do id. 130179834, extrai-se que o último apontamento com relação ao prejuízo referente ao banco reclamado foi até 05/2019, antes do período de prescrição, já que a dívida é anterior.
Não bastasse, constam outras anotações concomitantes, o que também serve para afastar o alegado dano moral, nos moldes da Súmula 385 do STJ, vejamos: (...) A anotação feita pelo réu não causou abalo de crédito passível de indenização por danos morais pois a autora se encontrava restringida.
Em razão de outra anotação anterior e concomitante.
Precedentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; AC 1000720-46.2022.8.26.0529; Ac. 17078162; Santana de Parnaíba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 23/08/2023; DJESP 04/09/2023; Pág. 2597) Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, não há falar-se em falha na prestação de serviço capaz de ensejar os danos conforme pleiteados na inicial.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO.
PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente postula reparação por danos morais, em razão da manutenção indevida de seu nome junto ao sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil (SCR) além do prazo prescricional da dívida. 2. É sabido que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (resolução 4.571/2017 BACEN), servindo este sistema de informações do Banco Central (scr) como um banco de dados, a fim de permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 3.
Assim, a existência do registro de operação de crédito no sistema de informações do Banco Central não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora.
Exceto em caso de informação incorreta, sobretudo nos campos "vencidos" e "prejuízos", ou em caso de manutenção da anotação em prazo superior a 05 (cinco) anos. 4.
In casu, em que pese as razões recursais, verifico na consulta acostada à exordial (id. 177751825) que, ao contrário do defendido pela parte autora, a última anotação feita pela parte ré consta somente até 07/2019.
Logo, não há nenhuma comprovação nos autos de que a dívida permaneceu inscrita por prazo superior a 05 (cinco) anos.(...)(JECMT; RInom 1019898-93.2023.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Des.
Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 19/09/2023; DJMT 20/09/2023) RECURSOS INOMINADOS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO RELATÓRIO DO SCR DO BANCO CENTRAL.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA LANÇADA NO CAMPO PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO QUE NÃO PERMANECEU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porém, não houve a manutenção da informação lançada como prejuízo após o prazo de cinco anos.
Recurso do banco provido.
Recurso do autor improvido. (JECMT; RInom 1064447-28.2022.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 25/09/2023; DJMT 29/09/2023) Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/10/2023 17:21
Recebidos os autos.
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31/10/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1053599-45.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BIMAEL JOSE MENDES RIBEIRO Endereço: RUA TREZENTOS, 20, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-658 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AA AVENIDA MATO GROSSO, 280, centro, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 06/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de setembro de 2023 -
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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