TJMT - 1055533-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO OLIVEIRA LEITE em 19/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:04
Devolvidos os autos
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05/02/2024 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 04:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055533-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
15/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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22/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/12/2023 05:39
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055533-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença proferida nos autos (id. 135402683) e logo após, apresentou pedido de extinção do feito por perda do objeto (id. 135534302) Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Quanto ao pedido de extinção, já houve sentença, não havendo se falar em nova sentença por perda superveniente do objeto.
Deste modo, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, retornem conclusos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
30/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO OLIVEIRA LEITE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC.
-
13/11/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055533-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Vistos, Em atenção à petição de id. 133815126, observa-se que a parte autora efetuou depósito judicial do valor tido como incontroverso e devido na fatura de outubro/2023, no valor de R$ 1.229,93 (mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), para que seja oportunamente ser levantado pela instituição financeira.
Ocorre que, em nenhum momento houve determinação ou autorização para tal e, além de causar confusão processual, trata de uma espécie de consignação em pagamento, o que não é admitido em sede de Juizados Especiais.
Deste modo, intimo o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para devolução da quantia indevidamente depositada.
Ademais, observa-se que a decisão de id. 133085594 determinou a suspensão da cobrança referente aos valores impugnados e constantes na inicial, de modo que expedida a intimação no id. 133764226, posteriormente às narrativas trazidas pelo autor, ou seja, a reclamada ainda não estava intimida para dar o devido cumprimento.
Assim, deverá a reclamada dar cumprimento da obrigação constante na decisão citada, cuja ordem é para se abster de cobrar os valores impugnados nesta ação, o que consequentemente lhe gera a obrigação de emitir, todo mês e até o deslinde desta causa, faturas apenas com relação ao efetivamente devido/consumido pelo autor, para que assim, possa ser efetuado o pagamento.
Por fim, a reclamada comprova que o nome do autor não esta negativado, não havendo providências a serem adotadas quanto ao tema.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada, certificando acerca do retorno do AR de citação da segunda reclamada- RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
08/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:53
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055533-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 35.953,72 ESPÉCIE: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIS ANTONIO OLIVEIRA LEITE Endereço: RUA LAS VEGAS, 55, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-410 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, - DE 5102/5103 A 14999/15000, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-000 Nome: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 4055, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 13/11/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2023 -
03/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 19:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 10:09
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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