TJMT - 1002393-52.2023.8.11.0078
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 04:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59
-
06/08/2024 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 03:46
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:51
Devolvidos os autos
-
05/08/2024 18:51
Processo Reativado
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05/08/2024 18:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/08/2024 18:51
Juntada de intimação
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05/08/2024 18:51
Juntada de intimação
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05/08/2024 18:51
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 18:51
Juntada de acórdão
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05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/08/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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05/08/2024 18:51
Juntada de intimação
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:51
Juntada de agravo interno
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05/08/2024 18:51
Juntada de decisão
-
05/08/2024 18:51
Juntada de decisão
-
09/04/2024 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/03/2024 21:20
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1002393-52.2023.8.11.0078.
Requerente: JOSENILDA PEREIRA DA SILVA.
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Vistos. 1.
Considerando que a parte recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 2.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/01/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 06:07
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002393-52.2023.8.11.0078.
AUTOR: JOSENILDA PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Alega a parte reclamada que a petição inicial não veio instruída com comprovante de negativação expedido por órgão oficial, sendo que o documento apresentado pela parte autora não poderia ser utilizado para tal fim.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que os documentos anexos à inicial bastam para demonstrar o alegado nos fatos e o apontamento dito indevido, não havendo que se falar em ausência de provas.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$142,09 (cento e quarenta e nove reais e nove centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de contrato firmado junto a empresa Avon, sendo que o contrato foi cedido para requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Todavia, em que pese às alegações da parte reclamada, analisado o processo verifica-se que o reclamado não apresenta nos autos o negócio jurídico entabulado entre a autora e a instituição que cedeu o crédito para a ré.
Cediço que é indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de contrato ou outro documento idôneo que comprove a relação jurídica e a origem da dívida vinculada ao nome da reclamante, posto que somente telas sistêmicas constituídas de forma isolada não é suficiente para comprovar o negócio jurídico entabulado entre a promovente e a suposta credora original.
No caso dos autos, apenas há notas fiscais sem assinatura, bem como telas sistêmicas com endereço diverso do apontado na inicial, não nos permitindo concluir pelo elo negocial.
Verifico que embora a cessão e documentos da transação estejam acostado, os documentos de composição do débito discutido não foram apresentados, tornando a cessão aqui vergastada controversa.
Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a validade da cessão de crédito, o que legitimaria o reclamado em proceder a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito negativado.
Vale frisar que em se tratando de relação de consumo, negada a contratação dos serviços pelo consumidor, é incumbência do responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontroversa a origem da dívida, o que não logrou fazer, ao contrário, se limitou a ficar no campo de afirmações sem bases sólidas.
Destarte, resta induvidosa a falha na prestação do serviço por parte do reclamado ao inscrever os dados da reclamante em cadastro de inadimplentes por cobrança de débito que não lhe fora cedido.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E ORIGEM DO DÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO – REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE E DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ – EXCLUSÃO DO DANO MORAL – RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE PROMOVENTE DESPROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito, geral ou específico, que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito é indevida a inscrição nos órgãos de proteção.
Entretanto, havendo inscrição preexistente incabível indenização por dano moral, assegurada a declaração de inexistência dos débitos.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da promovida parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10079355620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 19/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/07/2019).
Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente, tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” .
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, da análise conjunta desses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Analisando os documentos trazidos pelas partes, observa-se que a negativação aqui discutida é a única anotada, portanto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado ao caso em apreço.
IV.DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 14 de dezembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
29/11/2023 17:31
Juntada de
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:58
Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1002393-52.2023.8.11.0078 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842/O , da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, devendo comunicar seu(ua) cliente.
Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 29/11/2023 Hora: 17:20 (Horário de MT) LINK E QR CODE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://aud.tjmt.jus.br/ Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o início da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 3.
Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CUIABÁ, 2 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA ANTONIA RIBEIRO GUIMARAES 02/10/2023 14:10:45 -
02/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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02/10/2023 04:11
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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