TJMT - 1055188-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIAS GABRIEL MAZETTO DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS GABRIEL MAZETTO DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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25/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1055188-72.2023.8.11.0001 Requerente: ELIAS GABRIEL MAZETTO DO NASCIMENTO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DA AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO VÁLIDO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA (ID 133868659 – pág 4).
Sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta por não ter, a inicial, se feito acompanhar de documento indispensável à propositura da ação, a saber: comprovante de negativação original.
De proêmio, é curial salientar que existe diferença entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos essenciais à prova do direito alegado.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado, a exemplo da certidão de casamento na ação de divórcio, o contrato na ação de anulação etc.
Por sua vez, os documentos essenciais à prova do direito alegado pela parte, como o próprio nome faz concluir, são aqueles necessários à comprovação do direito que a parte alega ter.
A jurisprudência do Eg.
STJ é no sentido de que “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. É incontroverso que o julgamento a quo se amparou exclusivamente em documento juntado tardiamente pelo réu, o que atrai a incidência da jurisprudência pacífica desta Corte superior a respeito da impossibilidade de o autor juntar tais documentos em momento posterior à instrução da petição inicial.
Afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) (grifei).
No caso sub examine, verifico que o reclamante comprovou a negativação (Num. 130701757), contudo, não por intermédio de comprovante de negativação original (certidão de balcão).
Desta forma, verifico que o reclamante se desincumbiu do ônus de trazer, com a proemial, documento que comprove a causa de pedir, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial.
Ademais, a lei não exige como da substância do ato que a negativação seja demonstrada por “certidão de balcão”.
Posto isto, rejeito a preliminar.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ID 133868659 – pág 9).
Conforme jurisprudência do Eg.
STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente”.
Senão vejamos: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (grifei). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (ID 133868659– pág. 7).
Foi atribuído à causa o valor em consonância com a pretensão econômica da parte reclamante expressada pela soma do valor objeto do pedido declaratório e o dano moral sugerido, nos termos do inciso V, artigo 292, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado n. 39/FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido].
Inclusive, o Enunciado n. 170/FONAJE acrescentou: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO)”. É cediço que a indicação do valor de cunho indenizatório é subjetiva e será de análise do magistrado a fim de aquilatar a extensão do dano experimentado, circunstâncias do caso concreto e o critério da razoabilidade.
Assim, a parte autora indicou os elementos para a quantificação.
Posto isto, rejeito à preliminar.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ID 133868659 – pág. 10).
Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso.
Rejeito a preliminar.
DO PEDIDO GENÉRICO: NÃO ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS (ID 133868659 – pág. 10).
A parte reclamada sustenta que a petição inicial é inepta por conter pedido genérico.
Lucubrando os autos, verifico que a parte reclamante tem por desiderato, entre outros: No mérito, o reconhecimento da pretensão da Autora, com a respectiva procedência da ação, anulando o negócio jurídico e declarando inexigível a dívida cobrada pela operadora Reclamada, no montante aproximado em R$ 2.128,56. reais retirando o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC e congêneres, bem como condenar a Ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a capacidade econômica financeira doa Ré, aliada à teoria do desestímulo, isto é, no patamar que o induza a reflexão, para tomar as precauções possíveis e por consequência evitar a repetição destes ilícitos, impedindo que outros consumidores passem pela mesma situação;, ex vi do disposto no item “6” do título – Dos Pedidos”, de sua petição inicial id. 130701748.
O pedido deve ser de regra certo (art. 322, do CPC) e determinado (art. 324, do CPC), admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses elencadas no preceptivo do § 1º, do art. 324, do CPC.
O pedido certo é aquele que descreve com exatidão a extensão, a qualidade e a quantidade que o autor deseja que lhe seja outorgado.
Por sua vez, determinado é o pedido que se refere a certo bem da vida.
Pedido genérico, portanto, é um pedido em que há indeterminação quanto ao pedido mediato, ou seja, quanto ao bem da vida que o autor colima (PINHO, 2021, p. 574/575).
No caso em apreço, não verifico indeterminação nos pedidos da parte reclamante, não havendo, portanto, se falar em pedido genérico, nem tampouco em inépcia da proemial, impondo-se a rejeição da preliminar.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 13117448. - Pág.11): "A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, bem como a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;" Apregoa o reclamante, no ID Num. 13117448.
Pág 2-3, que: “O Requerente teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC/SCPC, por cobranças indevidas por parte da empresa Requerida, referente ao débito de R$ 529,95 (quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), dívida que o Requerente DESCONHECE.
Assim, o Requerente AFIRMA que não possui nenhuma dívida com a Requerida, ou seja, não reconhece este débito como legítimo.
Destarte, como a dívida é desconhecida, não há que se falar que o Requerente devesse apresentar qualquer comprovante de pagamento, já que não há possibilidade de pagar uma conta que sequer sabe da existência.
Com isso a Reclamante procurou a Reclamada para poder informar sobre o ocorrido, porém a funcionária da reclamada informou que o débito era devido e que deveria ser pago.
Ocorre que até a presente data nada foi resolvido e o nome da reclamante continua nos órgãos de proteção ao crédito.
Por diversas vezes (a) Requerente entrou em contato com a empresa Reclamada para que solucionasse o equívoco administrativamente, sem que necessitasse mover o judiciário, contudo, a mesma por todas as vezes se manteve inerte.
A inserção indevida trouxe diversas complicações para o (a) Autor (a), dentre outras a restrição ao crédito, motivo que pode ensejar outras inserções.
De forma absoluta, o (a) Requerente alega que não tem débito algum com a empresa Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia é totalmente INDEVIDA, ABUSIVA e ILEGAL.
Também é necessário ressaltar que o (a) Reclamante é uma pessoa de boafé que carece de tal crédito para a aquisição de bens, para seu conforto e de seus familiares, até mesmo para obter o seu sustento.
Desse modo Excelência, como ainda continua gerando inúmeros transtornos e danos diários do (a) Requerente, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, através da presente demanda.” A reclamada, por sua vez, requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais. (Num. 133868659 - Pág. 17-18).
A reclamada, em suma, asseverou que (ID 133868659 - Pág.11-12): “A relação jurídica que ensejou a negativação da parte autora, por inadimplência da obrigação, pode ser plenamente comprovada, não se podendo falar que o cadastro dessa em órgãos de proteção ao crédito configura-se como ato ilícito.
A partir da análise dos documentos acostados aos autos, por ambas as partes, pode-se aferir a existência da relação jurídica inicialmente celebrada por pessoas capazes, possuindo objeto lícito e determinado.
Além disso, não contraria qualquer norma vigente do ordenamento jurídico pátrio.
Ressalta-se que, cada contrato adquirido pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO recebe um número interno chamado BINDINGD e em razão de uma exigência/limitação dos Órgãos de Proteção ao Crédito quando ocorre a negativação é esse o número mencionado, ou seja, o número gerado após a cessão.
Isso acontece, porque os Órgãos de Proteção ao Crédito limitam a quantidade de dígitos do contrato, então a ré optou por realizar as negativação com o BINDINGID, que possui 08 (oito) dígitos, veja-se: Logo, a alegação da parte autora de desconhecimento da obrigação mostra-se infundada, demonstrando-se que a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é lícita, devendo, dessa forma, a demanda ser julgada improcedente.
A parte autora incide de forma errônea sobre esta ré, pois a essa não cabe imputar nenhuma conduta ilícita.
A negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa BANCO BRADESCO S.A., que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiu tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que passou a ocupar a posição de credora.
Seguindo os ditames dos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil, fica nítido que não foi cometido ato ilícito, pois a negativação da parte autora foi respaldada pelo exercício regular do direito de credora, perante a cessão de crédito da empresa BANCO BRADESCO S.A. para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, conforme entendimento jurisprudencial: [...] Existente a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação dos débitos pelo autor, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJSP.
Acórdão.
Processo nº 1000881-13.2021.8.26.0587;.
Relator (a): Salles Vieira; .
Data do julgamento: 29/04/2022.) (grifou-se) Portanto, a cobrança efetuada por esta ré e a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora, da cessionária, que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida.
Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito praticado por esta ré, muito pelo contrário, essa exerceu o direito de credora que possui, devendo a demanda ser julgada improcedente.” A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: existência de relação jurídica entre as partes (Termo de Cessão) e comprovação da origem do débito com a Cessionária do crédito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e à parte reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que apesar de apresentar nos autos Termo de Cessão (ID 133868660), não comprova a origem do débito e existência da relação jurídica do autor com a empresa Cedente (BANCO BRADESCO), não tendo, portanto, a reclamada legitimidade para cobrança do débito, impondo-se, portanto, procedência quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito.
A par disso, embora a empresa defenda a licitude da cobrança, e junte aos autos Termo de Cessão firmado com o Banco Bradesco, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica entre a parte autora e o banco cedente.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO DE ORIGEM DÍVIDA NÃO COMPROVADA – TERMO DE CESSÃO APRESENTADO - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 2.000,00 PARA R$ 8.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A legalidade da inscrição de débito em órgãos de restrição creditícia nos casos de cessão de direitos depende de comprovação da relação jurídica entre o consumidor e a empresa cedente, bem como de apresentação de termo específico da cessão realizada entre a cedente e o cessionário, sob pena de caracterizar ato ilícito ensejador de dano moral na modalidade in re ipsa." (TJ-MT 10217152420218110015 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/10/2022) Com efeito, não tendo a parte reclamada comprovado a origem do débito, configurado está a falha na prestação de serviço, logo, diante da negativação indevida, impõe-se o reconhecimento inexistência da relação jurídica e a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Assim, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Vislumbro no ID Num. 130701757 que o CPF da reclamante possui apenas a negativação sub judice.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito sub judice; § julgo parcialmente procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, fixando a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária da prolação da sentença..
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 18:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 19:04
Recebidos os autos.
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06/11/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:16
Decorrido prazo de ELIAS GABRIEL MAZETTO DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055188-72.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.128,56 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIAS GABRIEL MAZETTO DO NASCIMENTO Endereço: RUA CENTO E QUARENTA E NOVE, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-322 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 900, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 09/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de outubro de 2023 - 
                                            
02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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