TJMT - 1000117-17.2021.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
08/03/2024 21:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1000117-17.2021.8.11.0111 REQUERENTE: ANA MARIA RAMOS DIAS REQUERIDA: VIVO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria Ramos Dias em face de Vivo S.A.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência do Juizado Especial – Necessidade de perícia fonética Em impugnação à contestação (Id. 51783788), a autora se insurge contra a gravação, em áudio, apresentada pelo requerido, de modo a enveredar afirmação no sentido de que a contratação discutida neste processo fora efetivada por terceiro, mediante fraude.
Em que pese à argumentação da autora, entendo ser desnecessária a realização de perícia. É pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa do Enunciado 54 – FONAJE, in verbis: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Nesse particular e sem imiscuir no mérito, o acervo probatório permite a plena cognição da matéria sem necessidade de realização de qualquer prova pericial, motivo pelo qual indefiro o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da prova.
Falta de interesse de agir e Ausência de pretensão resistida Em relação às preliminares suscitadas, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a parte reclamante não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito as preliminares arguidas.
Inépcia da petição inicial Não vislumbro qualquer das hipóteses caracterizadoras da inépcia da petição inicial previstas no Art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a arguição levantada.
Julgamento antecipado Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome da demandante é indevida, bem como se há direito à reparação por dano moral.
Para tanto, é importante destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que para comprovar a legalidade da negativação, a parte requerida defende que a dívida inscrita no cadastro de proteção ao crédito decorre da utilização do terminal nº (66) 996858042, pelo período de 18/05/2017 até 28/07/2018, habilitado no plano controle (Id. 51213501 – fl. 15).
A contestação vem aparelhada com telas sistêmicas que comprovam o cadastro do autor perante a requerida, bem como relação de faturas pagas – referência: 06/2017 a 03/2018, relatórios de chamadas, além da apresentação de contrato verbal (Id. 51213502).
Assim, o requerido noticia nos autos que o débito fora inscrito nos órgãos de proteção em razão da ausência de pagamento do contrato firmado regularmente pela parte autora.
Logo, tenho que a promovida logrou êxito em demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, a regularidade da contratação do plano telefônico na modalidade plano controle, bem como a inadimplência da autora, o que torna legítima a negativação.
Com efeito, o conjunto probatório sinaliza a utilização do serviço, de modo que faz militar em desfavor da reclamante a presunção de regularidade da inscrição do débito pela ausência de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inexistência de débito.
Dano moral Sabe-se que a indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais, o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
No entanto, não sendo o caso de inscrição indevida de dívida nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente deste fato, notadamente porque o pedido de indenização está umbilicalmente vinculado, no caso em tela, ao reconhecimento do indevido lançamento do nome em cadastro de inadimplentes.
Sendo assim, não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:35
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC.
-
21/11/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
21/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000117-17.2021.8.11.0111 REQUERENTE: ANA MARIA RAMOS DIAS REQUERIDO: VIVO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 21/11/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HEVELLYN MURTA DOS SANTOS 03/10/2023 11:58:40 -
03/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
04/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 08:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:04
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DIAS em 06/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:41
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2021 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 00:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 13:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/03/2021 13:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
10/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 07:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2021 23:59.
-
31/01/2021 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
15/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:09
Audiência Conciliação juizado designada para 10/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
15/01/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027786-61.2021.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Davi Inacio da Silva Souza
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2023 08:28
Processo nº 1027786-61.2021.8.11.0041
Fabiana Alves Souza
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Patricia Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2021 17:23
Processo nº 1002782-70.2020.8.11.0004
Emanuel G.m.j Transportes LTDA - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Edson Azolini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2020 13:40
Processo nº 1054410-05.2023.8.11.0001
Limpurb
Douglas Luis Ferraz Costa
Advogado: Junior Luis da Silva Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2024 13:51
Processo nº 1054410-05.2023.8.11.0001
Douglas Luis Ferraz Costa
Limpurb
Advogado: Junior Luis da Silva Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:13