TJMT - 1053961-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 31/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 24/03/2025 23:59
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17/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 02:07
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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09/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 10:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 17:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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01/04/2024 05:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 15:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a parte recorrente fora intimada no ID 142651129 para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acostar aos autos documentos capazes de demonstrar sua situação econômica ou para que em 48 (quarenta e oito) horas efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contudo deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
Posto isso, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.".
Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009) grifos nossos “PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos) grifos nossos Destaque-se que, embora o artigo 1.007 do CPC oportunize à parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:44
Não recebido o recurso de JOSIANE DE ALMEIDA LOPES - CPF: *56.***.*50-90 (AUTOR).
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01/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 142622713, sobretudo considerando que apresentou apenas declaração de hipossuficiência (ID 142622719) e cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com último registro datado de dezembro de 2020 (ID 142622723).
As documentações apresentadas são incapazes de comprovar a insuficiência financeira para suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Os três últimos holerites; b) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare; c) Outras fontes de renda/subsistência.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
27/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 141274471, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, verifica-se que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda.
Desnecessário analisar as preliminares arguidas por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento que seu nome foi negativo junto ao SPC/SERASA, com um suposto débito no valor de R$ 235,21 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) em 11/07/2021.
Alega, ainda, que possui conta corrente na empresa Requerida, porém não fez a contratação de empréstimos, cartões e afins, junto à instituição financeira.
Por sua vez, em contestação, a parte requerida aduz que a contratação ocorreu, sendo, pois, legítima a negativação firmada.
Pleiteia a improcedência de demanda com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A priori, importante consignar que, no caso em tela, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o fornecimento de serviços de atendimento ao público/produtos ao consumidor final, com circulação de serviços e riquezas.
Outrossim, a parte requerida aufere grandes lucros com a disponibilização de seus serviços.
Assim, em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, na qual a parte Requerida está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte requerida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, verifica-se a comprovação de contratação e o lastro da negativação (IDs 133008100, 133008101, 133008102, 133008103, 133008104, 133008105, 133008106, 133008107, 133008108, 133008109, 133008110, 133008111, 133008113, 133008114, dentre outros).
Com efeito, a documentação apresentada demonstra a legalidade da contratação, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, tendo a parte requerida logrado êxito em comprovar a regularidade da negativação, contendo documentos suficientes a legitimar a negativação.
Com relação à dívida objeto do feito, não há nenhuma comprovação mínima pela parte autora de que houvera o adimplemento do débito cobrado, ônus que é a ela atribuído, nada obstante a inversão do ônus da prova pela relação consumerista, notadamente por se tratar de prova de fato negativo.
Desse modo, não se afigura a hipótese de declaração de inexistência de débito tampouco condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Portanto, a improcedência dos pedidos formulados é a medida que se impõe.
Ainda, no momento da contraposição dos argumentos da parte autora, a parte requerida formulou pedido de litigância de má-fé, no qual requer a condenação da parte reclamante por ter ingressado com a presente ação mesmo ciente da regularidade do débito exigido.
Nesse aspecto, ficou provada a ciência da parte autora da origem dos débitos, merecendo guarida o pedido realizado pela parte requerida quanto à litigância de má-fé, com escopo no art. 81 do CPC, pois evidente o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente, alterando a verdade dos fatos e tentando induzir a erro este Juízo.
Dispositivo.
Em vista disto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino pelo RECONHECIMENTO da litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade, tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 13:09
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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30/10/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:08
Recebidos os autos.
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25/10/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1053961-47.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JOSIANE DE ALMEIDA LOPES POLO PASSIVO: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 30/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
03/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 23:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1053961-47.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSIANE DE ALMEIDA LOPES Endereço: RUA SETE, 40, PEDRA NOVENTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-456 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, - ATÉ 325/326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 30/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de setembro de 2023 -
27/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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