TJMT - 1021142-34.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/09/2025 00:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 08:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 06:54
Decorrido prazo de LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:54
Decorrido prazo de IRINEU MORELLI em 20/08/2025 23:59
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20/08/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/07/2025 08:10
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI em 21/11/2024 23:59
 - 
                                            
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de IRINEU MORELLI em 21/11/2024 23:59
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21/11/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de IRINEU MORELLI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pela Requerida, encontra-se intempestiva.
Dessa forma, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos acostados pela parte Requerida. - 
                                            
16/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:19
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES RIBEIRO FILHO em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/01/2024 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/01/2024 10:15
Recebimento do CEJUSC.
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22/01/2024 10:14
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 10:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2023 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de IRINEU MORELLI em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 16:02
Recebidos os autos.
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01/11/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de IRINEU MORELLI em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:04
Juntada de Ofício
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28/09/2023 04:02
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 18:26
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 10:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1021142-34.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Irineu Morelli e Lourdes de Oliveira Morelli em desfavor de Reginaldo Alves Ribeiro Filho, com pedido de tutela de urgência, para que seja a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Consta na inicial que os autores exercem, desde a data de 28 de fevereiro de 2012, posse mansa e pacífica no imóvel situado no Residencial Mônaco, n. 26, quadra 26, Parque das Nações, bairro Parque das Nações, Cuiabá/MT, por meio de instrumento particular de compra e venda do imóvel entre os autores e o requerido na data de 28/02/2012.
Aduz que a forma de pagamento restou consignada da seguinte maneira, uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e o saldo remanescente de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), referente ao valor do financiamento junto a Caixa Econômica Federal, em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais no importe de R$ 1.021,80 (um mil e vinte e um reais e oitenta centavos).
Narra que após o pagamento integral houve a transferência da posse do imóvel, no entanto, não houve a outorga da escritura pública.
Informa que encaminharam notificação extrajudicial, para que as comparecessem no Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, no prazo de 10 (dez) dias, para marcar e assinar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, no entanto, mesmo recebendo a referida notificação, o requerido não compareceu.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
No caso em tela, informa a parte autora que adquiriu um imóvel por meio contrato de compra e venda e, após a quitação integral do valor, não obteve êxito na lavratura de escritura pública em seu próprio nome, motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja a averbada a existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Analisando detidamente os autos, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, no tocante ao pedido de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, tendo em vista o negócio jurídico firmado pela parte autora para a aquisição do bem (id. 120194930) e a quitação das obrigações (id. 120194931).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino a averbação da existência do presente feito na matrícula do imóvel, objeto de discussão nos autos.
Expeça-se o necessário.
Designo audiência de conciliação para o dia 22/01/2024, às 10:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 08:52
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES RIBEIRO FILHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:52
Decorrido prazo de LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:52
Decorrido prazo de IRINEU MORELLI em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:57
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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