TJMT - 1055967-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:08
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA JOSIANE SODRE DA SILVA em 30/04/2024 23:59
-
29/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2024 15:43
Processo Reativado
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19/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:40
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/02/2024 18:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA JOSIANE SODRE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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22/12/2023 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055967-27.2023.8.11.0001.
AUTOR: PATRICIA JOSIANE SODRE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora possui conta junto ao banco requerido, a qual foi aberta através do envio de foto (selfie) e documentos pessoais, contudo não realizou empréstimos e não solicitou, recebeu e muito menos utilizou cartão de crédito. ocorre que, ao tentar abrir um crediário no comércio local foi impedido devido possuir a negativação no valor de r$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) datado em: 04/02/2023, conforme extrato juntado em anexo. frisa-se que, a reclamante nunca solicitou, recebeu ou desbloqueou cartão de credito, e obteve quaisquer empréstimos em seu nome, e por isso ficou surpresa com a negativação em questão. diante de tais fatos, a parte autora tentou solucionar o equívoco administrativo, mas foi ignorada pelo banco requerido. ressalta-se que, a parte autora admite o envio de foto (selfie) e documentos pessoais com o único intuito de abrir uma conta digital, sem, contudo, solicitar, receber ou utilizar cartão de crédito e muito menos fazer empréstimos, por fim almeja a indenização por danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, é patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Ademais, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
No caso em debate, conquanto a reclamada mencione acerca da legalidade do débito, apresentou contestação desprovida do provas idôneas que corroborem a relação jurídica, sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 341 e 373, II, do CPC.
Logo, logrando êxito o consumidor em demonstrar fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ao contrário da empresa reclamada, que não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, do débito deve ser declarado inexigível.
Com relação aos danos morais, trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, basta a ocorrência do fato ilícito para acarretar o dever de indenizar, visto que o dano é presumido, prescindindo de prova.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIORES LEGÍTIMAS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de legítima inscrição posterior à realizada pela instituição financeira não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas devem ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório.
Não demonstrada de forma clara à legalidade e regularidade do débito originário da cessão de crédito, torna-se imperiosa a declaração da inexistência da dívida negativada, cabendo ao magistrado à condenação em indenização por danos morais, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1016081-87.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) (...) Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito (...)(N.U 1012122-45.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, portanto, atendendo a estas finalidades mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequada à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ressalta-se que, para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação em 04/02/2023 (id. 130928928).
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (04/02/2023).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:23
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
-
14/11/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055967-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PATRICIA JOSIANE SODRE DA SILVA Endereço: Rua D, S/N, Q 14, L 02, Residencial Altos do Parque II, CUIABÁ - MT - CEP: 78096-456 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, - ATÉ 325/326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 14/11/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023 -
04/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:24
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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