TJMT - 1024322-75.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 10:41
Publicado Sentença em 24/09/2025.
-
24/09/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 07:50
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 17/09/2025 23:59
-
09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 14:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de KELLY GLEICE GARCIA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de KELLY GLEICE GARCIA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:23
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:23
Decorrido prazo de KELLY GLEICE GARCIA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA em 06/08/2025 23:59
-
15/07/2025 09:47
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/07/2025 23:59
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25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 21/05/2025 23:59
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 02:11
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 07:55
Baixa Administrativa
-
24/04/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 25/02/2025 23:59
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 06:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2024 17:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos, BEM COMO acerca da correspondência devolvida de id 132447207. -
29/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 05:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024322-75.2023.8.11.0003 Ação: Indenizatória c/c Obrigação de Fazer Autor: Antonio Augusto de Lima.
Rés: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda – Samsung da Amazônia e Outra.
Vistos, etc.
ANTONIO AUGUSTO DE LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer” em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA – SAMSUNG DA AMAZÔNIA e GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – MÓVEIS GAZIN, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id.128958762 e Id.128958763).
Analisando o documento de (Id.107641765), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e’ do petitório de (Id.125894347, pág.14), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 22 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AUGUSTO DE LIMA - CPF: *38.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 18:07
Decisão interlocutória
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22/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 06:23
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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