TJMT - 0001340-07.2011.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO CORREA em 13/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:30
Decorrido prazo de JOSE INACIO CORREA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 05:30
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0001340-07.2011.8.11.0100.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE BRASNORTE em face de JOSE INACIO CORREA, qualificados nos autos.
Foi determinada a citação da empresa, que restou infrutífera (Id: 91729952, Pág. 15), quando houve sua citação por edital (Id: 91729952, Pág. 22), tendo o executado manteve-se inerte.
Após, o exequente requereu a realização de penhora via Bacen-Jud. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é instituto de natureza processual, e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos.
E nesse sentido, a caracterização da prescrição intercorrente encontra guarida no comando do artigo 40, § 4º, da LEF, que afirma, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso especial submetido à sistemática de julgamento repetitivo, fixou entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais, restando assim ementado o julgado, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que não houve a localização de bens ou citação válida, quando então a Fazenda Pública foi cientificada em 13/04/2013 (no caso, intimada da primeira citação infrutífera, em Id: 91729952, Pág. 16).
Logo, considerando o prazo de um ano, a partir da não localização do executado, somados aos cinco anos contados do término do prazo de um ano, decorreu o lapso prescricional para prosseguimento da execução em 13/04/2019, visto que desde o despacho que determinou a citação, não se tem notícia de qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional.
Ressalto que no processo executivo é indispensável que o exequente dê prosseguimento à marcha processual rumo à satisfação da execução, exigindo manifestação idônea da Fazenda Pública com a finalidade de impulsionar o juízo a adotar providência frutífera para a efetiva constrição de bens, o que até o presente momento não ocorreu.
Assim, nos termos do citado artigo e da exposição supra, com a inércia da Fazenda Pública, se constata a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que a extinção do feito do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTARIO, com fulcro no art. 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN, c/c art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, c/c art. 1º da Lei 6.830/80.
Desconstituo eventual penhora existente sobre os bens do executado no presente feito.
E, por consequência, JULGO EXTINTO na forma do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º do CPC.
Procedimento isento de custas processuais, em consonância com o CNGC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:19
Declarada decadência ou prescrição
-
29/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 0001340-07.2011.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE BRASNORTE Requerido: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE INACIO CORREA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO Certifico que, neste ato faço juntada das peças processuais produzidas no sistema legado (Apolo) Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 4 de agosto de 2022 JOSE VITOR NOGUEIRA HENRIQUE Assinatura Digital Abaixo -
25/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
04/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 03:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:18
Juntada de Petição de expediente
-
23/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:17
Expedição de documento (Certidao)
-
19/07/2021 00:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/07/2021 02:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/06/2020 02:25
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/01/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2019 00:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/07/2019 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/01/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/10/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
31/08/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
30/08/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
28/08/2018 01:11
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
12/07/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
05/02/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/07/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2017 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2017 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
07/11/2016 02:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/10/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/10/2016 02:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/09/2016 01:55
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/09/2016 01:21
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
18/08/2016 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/02/2016 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/04/2014 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2013 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/08/2013 02:15
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
09/07/2013 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/07/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2013 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2013 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/03/2013 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/03/2013 01:36
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/10/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
10/09/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2012 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2012 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2012 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
21/08/2012 01:54
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/08/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
17/08/2012 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
17/08/2012 01:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/03/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/03/2012 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
20/03/2012 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
22/02/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
06/02/2012 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2012 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2012 01:47
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
27/01/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/01/2012 01:56
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/01/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
28/12/2011 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2011
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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