TJMT - 1055985-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 09:39
Decorrido prazo de HELLEN SHAIENE SABINO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:07
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055985-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: HELLEN SHAIENE SABINO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a consumidora postula reparação por danos morais, alegando que houve a cancelamento do horário do voo originariamente contratado junto à empresa requerida.
Junto a exordial a parte autora apenas anexa o bilhete originário, sendo ele do voo G3 1111 estava previsto para chegada as 16h20min do dia 27/10/2022.
Não há informações, tanto na inicial como em peça de impugnação, de qual foi o voo de reacomodação realizado pela empresa aérea e quantos horas de atraso o cancelamento do voo originário teria ocasionado a parte autora para chegar em seu destino final.
Ao analisar a peça defensiva fora constatado que o voo de reacomodação se deu da seguinte forma: Portanto, observa-se que ocorreu a antecipação do voo chegando a autora em seu destino final antes até do horário inicialmente planejado, qual seja: as 01h53min do dia 27/10/2023, documento colacionado em peça defensiva.
A reclamada, em sua defesa, afirma que realmente houve problemas no voo do autor em por motivos operacionais.
Todavia, requereu a improcedência da demanda.
Vale ainda ressaltar que as alegações feita pela ré, de problemas no aeroporto “interdição” não merecem guarida, diante da tese de que não passam de meros fortuitos cujo os consumidores não podem ser prejudicados por tal.
Pois trata-se exclusivamente de um fortuito interno da própria empresa demandada e o aeroporto em questão.
Tanto é verdade que ocorreu a realocação da autora em voo para o mesmo destino, conforme se extrai dos documentos juntados em contestação pela própria empresa demandada.
Pois bem, não há como precisar nos autos pela ausência de documentos tanto pela parte autora como pela parte ré, se realmente o cancelamento do voo deu ensejo a atraso na chegada ao destino final da parte autora.
Pelo contrário, através dos documento anexados a defesa conclui-se pela não ocorrência.
Diante do aqui informado e constatado, a autora não fez provas de suas alegações ao deixar de juntar documentos de comprovação dos fatos alegados, impossibilitando o julgador de proferir qualquer decisão a respeito dos fatos narrados na inicial.
A improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:38
Recebimento do CEJUSC.
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14/11/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:15
Recebidos os autos.
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13/11/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055985-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HELLEN SHAIENE SABINO Endereço: RUA AMARAL MOREIRA, 255, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-300 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 14/11/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023 -
04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 10:58
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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