TJMT - 1030449-29.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:57
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
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01/03/2025 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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07/07/2024 07:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 08:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) de ID(s) 134524398. -
06/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 08:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1030449-29.2023.8.11.0003 Ação: Regresso Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Réu: Rogerio Diego Araujo Mantovani.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Regresso” em desfavor de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos a devida comprovação do recolhimento das custas e taxas processuais, cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 22 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:18
Decisão interlocutória
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22/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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