TJMT - 1023118-05.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:16
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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22/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:02
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETO PRISIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR – AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS – APENAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS – PREDICADOS PESSOAIS DO AGENTE FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO PRISÃO E IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSAS – CRIME SEM VIOLÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PACIENTE QUE TENTOU OCULTAR AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS APÓS VISUALIZAR A GUARNIÇÃO POLICIAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA PELO CRIME PERMANENTE – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A NECESSIDADE DA PRISÃO – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO – NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE QUE DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – PRISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA.
Inviável a concessão da liberdade do agente se não demonstrada a suposta ilegalidade da ação policial na busca veicular, sobretudo porque há indicativos de que a diligência ocorreu durante o estado de flagrância, uma vez que o tráfico de drogas se trata de crime permanente.
Inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado na natureza, quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido.
As condições pessoais favoráveis não constituem óbice à segregação cautelar, principalmente quando o encarceramento se revela imprescindível para a garantia da ordem social (TJMT, Enunciado n. 43). -
30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ADEILDO DOMINGOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2023 a 26 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
17/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 21:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/10/2023 15:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, devendo a insurgência defensiva ser objeto de deliberação definitiva após a tramitação regular do writ.
Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intime-se o impetrante pelo DJe.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de outubro de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 01:05
Publicado Informação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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