TJMT - 1032611-97.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA em 16/12/2024 23:59
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05/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:24
Devolvidos os autos
-
02/08/2024 19:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 15/07/2024 23:59
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA em 14/06/2024 23:59
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22/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 23/04/2024 23:59
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09/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 10:17
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO POPULAR (66)
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/10/2023 17:19
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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22/10/2023 17:04
Decorrido prazo de DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032611-97.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Visto, Trata-se de ação popular com tutela de urgência proposta por DJAIR BENEDITO ARRUDA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Em síntese, o autor alega que tomou conhecimento de que o Município de Várzea Grande realizará em 03 de outubro de 2023, o Pregão de Registro de Preço para futura e eventual aquisição de papel sulfite A4 com critério de julgamento de menor preço por item, com valor estimado de contratação em R$1.295.826,80 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
Ocorre que, segundo o autor, o valor estimado possui indícios de superfaturamento, conforme pesquisas de preço que realizou. À vista disso, requer: a) A concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a realização do Pregão Presencial 20/2023 a ser realizado no dia 3 de outubro do corrente ano por indícios de sobrepreço/superfaturamento. b) No mérito, que seja julgado procedente o pedido mantendo nulo o contrato acima citado diante do iminente prejuízo aos cofres públicos que pode representar, uma vez, deve se evitar a homologação e autorização de pagamentos. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
Ademais, é requisito da ação popular a lesividade do ato ao patrimônio público.
Mais uma vez colacionando lição de Hely Lopes Meirelles: Sem estes três requisitos condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular.
Neste sentido: AÇÃO POPULAR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EFETIVO.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Ação popular proposta em razão da ocorrência de lesão ao erário público decorrente da contratação de empresa para a execução de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem observância do procedimento licitatório, circunstância que atenta contra os princípios da Administração Pública, por não se tratar de situação subsumível à regra constante do art. 24, IV da Lei 8.666/93, que versa acerca de contrato emergencial. 2.
A ilegalidade que conduz à lesividade presumida admite, quanto a esta, a prova em contrário, reservando-a ao dispositivo, o condão de inverter o onus probandi. 3.
Acórdão recorrido calcado na assertiva de que, "se a co-ré prestou regularmente o serviço contratado, e isso restou demonstrado nos autos, não há razão para negar-lhe a contraprestação, até porque não se aduziu exagero no pagamento, sendo vedado à Administração locupletar-se indevidamente em detrimento de terceiros .
Ao lado do locupletamento indevido, injusto seria para os co-réus impor-lhes a devolução dos valores despendidos pela Municipalidade por um serviço efetivamente prestado à população e que atendeu ao fim colimado." 4.
In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de lesividade, posto que os contratados efetivamente prestaram os serviços "emergenciais", circunstância que impede as sanções econômicas preconizadas no presente recurso, pena de ensejar locupletamento ilícito do Município, máxime, por que, não há causa petendi autônoma visando a afronta à moralidade e seus consectários. 5. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços , motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito . (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ) "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade. 3.
Embargos de divergência providos." (EREsp 260.821/SP Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 13.02.2006) Ademais, a doutrina aponta: "O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor.
Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela.
Os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica, não têm qualidade para propor ação popular (STF, Súmula 365).
Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.
O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.
Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto.
Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato.
Não.
O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público.
Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, a a e).
O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público.
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.
Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.
Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade , que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular." (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 28ª Ed., 2005, págs. 132 e 133) Inexistindo dúvida quanto à legitimidade ativa e passiva, resta apurar se foi praticada a alegada ilegalidade e se dela decorreu lesão aos cofres públicos, sendo certo que a existência concomitante de tais requisitos é fundamental para o acolhimento do pedido em sede de ação popular, concomitante aos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Conforme disciplina o art. 2º, I, do Decreto nº 7.892/13, o Sistema de Registro de Preços é “o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.
A fim de proceder a esse registro de preço, a Administração Pública promove uma licitação entre empresas interessadas, a qual pode se dar pela modalidade da concorrência (Art. 15, § 3º, I, Lei nº 8.666/93) ou pelo pregão (Art. 11, Lei nº 10.520/02).
Assim dispõe o art. 15, da Lei nº 8.666/93: Art. 15.
As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I -seleção feita mediante concorrência; II- estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III -as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Os elementos coligidos aos autos não permitem aferir, por ora, se houve lesão ao patrimônio público, sendo certo que o preço, por si só, não pode ser tomado isoladamente, posto que a análise da economicidade encontra-se atrelada a dois princípios informadores do Direito Administrativo, quais sejam, do interesse público e da eficiência.
Além disso, importa destacar que, em regra, não se releva proveitoso oferecer produtos ou serviços ao Poder Público, eis que muitas vezes demorados, complexos e, ainda, burocráticos os processos licitatórios, não sendo o inadimplemento e ou atraso pela Administração, assim como a alteração das condições contratuais por ato unilateral da Administração uma exceção, o que importa na consideração de inúmeras variáveis no tocante ao preço final do produto.
Diante de tais peculiaridades, não há como se comparar os custos dos produtos praticados no comércio varejista, assim como aqueles oferecidos em internet, sabidamente muitas vezes inferiores, daqueles ofertados à Administração Pública.
Vale lembrar que “A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições”, conforme item 15.12 do Edital Pregão presencial nº 20/2023. À vista disso, não há elementos, em cognição sumária, de que o preço estimado incorre em sobrepreço ou superfaturamento, bem como inexiste qualquer menção de que não houve a realização de ampla pesquisa de mercado, na forma prevista como determina o art. 15, § 1º da Lei 8.666/90, pelo que este Juízo entende necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa, face à ausência de fumus boni iuris.
Diante do exposto, com escoro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada na petição inicial.
Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré da presente ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial (art. 335 CPC).
Registre-se que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (CPC, artigo 183).
Aportando a contestação, à impugnação em 15 (quinze) dias (art. 350 CPC).
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:35
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AÇÃO POPULAR (66)
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26/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/09/2023 12:33
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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