TJMT - 1006908-06.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALERIANA DA SILVA LARA em 29/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIANA DA SILVA LARA em 16/08/2024 23:59
-
13/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:17
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:22
Expedição de Ofício de RPV
-
06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VALERIANA DA SILVA LARA em 17/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59
-
26/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VALERIANA DA SILVA LARA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:39
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:48
Audiência de Instrução realizada para 25/10/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
24/10/2022 12:03
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:50
Decorrido prazo de VALERIANA DA SILVA LARA em 03/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:57
Audiência de Instrução designada para 25/10/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1006908-06.2021.8.11.0045 REQUERENTE: VALERIANA DA SILVA LARA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em vista da manifestação de Id. 88242089, ADMITE-SE a prova testemunhal para eventualmente comprovar as questões de fato descritas nos pontos controvertidos apontados na decisão saneadora.
Diante da natureza da demanda, este Juízo tem como imprescindível a realização de audiência instrutória para a formação do seu convencimento, razão pela qual DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2022, às 15h30min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas Com fundamento no art. 357, §4º do CPC, INTIME-SE a autora para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC).
Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC).
Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Instruções gerais sobre a audiência realizada por videoconferência 1.
Para participação na audiência, a parte, advogado, procurador, membro do Ministério Público ou demais partícipes deverão acessar à sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), ficando autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; 2.
Quando do cumprimento do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, os advogados deverão se informar com as testemunhas por eles arroladas a respeito dos recursos tecnológicos necessários à participação do ato, assegurando, em caso negativo, que elas participem da solenidade dirigindo-se ao seu escritório profissional, onde deverá acomodá-las, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77 e da exigência prevista no art. 456, ambos do CPC; 3.
A parte intimada a prestar depoimento pessoal ou que queira participar do ato deverá contar com recursos tecnológicos necessários a essa participação ou comparecer no escritório profissional de seu (sua) advogado (a), onde deverá ser acomodada, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77; 4.
Caso a parte e seu (sua) advogado (a) não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade, até 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 5.
A fim de possibilitar providências preparatórias à realização do ato, as partes, testemunhas e advogados deverão acessar o link de acesso à sala virtual 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a audiência, nos termos do art. 27 do Provimento n. 15/2020 da CGJ; 6.
Qualquer dificuldade experimentada para o ingresso à sala virtual ou para o manuseio da ferramenta eletrônica utilizada para a realização do ato no dia da audiência poderá ser solucionada por meio de contato telefônico: (65) 99328-8803 (contato por WhatsApp Business) ou por meio do telefone (65) 3548-2117. 7.
Recomenda-se a qualquer dos participantes da audiência (procuradores, partes, testemunhas e peritos) que nas 24 horas que antecedem ao ato entrem em contato com a assessoria judicial pelo telefone acima informado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o uso e o acesso ao aplicativo. 8.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 9.
No caso de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 10.
Por se tratar de um ato formal e a fim de assegurar respeito entre todos e evitar constrangimentos pessoais, considerando a possibilidade de o (a) participante encontrar-se em sua casa, recomenda-se o uso de vestimenta adequada à solenidade e ao ambiente forense, evitando-se, por exemplo, roupas com decotes; 11.
O ambiente utilizado por qualquer participante da audiência deverá ser silencioso e estar suficientemente iluminado, a fim de facilitar sua identificação; 12.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 13.
Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça. -
10/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 08:30
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006908-06.2021.8.11.0045.
REQUERENTE: VALERIANA DA SILVA LARA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Com a inicial, veio a documentação.
Tutela de urgência indeferida.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) A comprovação de trabalho rural da parte autora.
B) O direito à aposentadoria híbrida. 1 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. 2 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão. 3 - CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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07/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:23
Decorrido prazo de VALERIANA DA SILVA LARA em 08/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 18:28
Conclusos para decisão
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01/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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