TJMT - 1001047-73.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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27/10/2023 06:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 10:06
Decorrido prazo de EDSON CUSTODIO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:52
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001047-73.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): EDSON CUSTODIO REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDSON CUSTODIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos já qualificados.
Em documento anexado (id. 131651807), a autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Reza o art. 485, VIII do CPC que: "Art. 485.
Extingue se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; (...)".
Posto isso e a tudo mais que dos autos consta, EXTINGO ESTA AÇÃO nos termos do art. 485, VIII do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Revogo a liminar concedida.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
16/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:17
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de extinção
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29/09/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001047-73.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): EDSON CUSTODIO REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
EDSON CUSTODIO ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido que providencie a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total da quadril.
Com a inicial vieram documentos.
Recebida a inicial, determinou-se a remessa do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Mato Grosso (NAT), para manifestação. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, de acordo com a análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Por se tratar de técnica de julgamento, a antecipação dos efeitos da tutela serve para antecipar os efeitos de qualquer pretensão formulada pelo requerente, quando devidamente demonstrado a presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, o fumus boni iuris está presente, vez que o autor expôs os fatos e juntou documentos que indicam a necessidade de submissão ao tratamento cirúrgico vindicado, conforme corroborado pelo parecer do NAT (id. 126922796).
Sabe-se, outrossim, que diversas cirurgias e procedimentos eletivos foram reduzidos ou até mesmos suspensos em decorrência do quadro epidemiológico outrora vivenciado.
No entanto, a parte autora aguarda a cirurgia desde maio de 2022, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, o que, à luz do enunciado n. 93 do CNJ, mostra-se excessivo, configurando a mora da administração, in verbis: ENUNCIADO N. 93.
Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Assim, o período de espera pela parte autora evidencia não apenas a mora administrativa, mas, também, a urgência e indispensabilidade de sua realização.
Por ser medida contra a Fazenda Pública, personalidade jurídica de direito público, entendo, excepcionalmente, que a relevância dos fundamentos da demanda autoriza o deferimento da medida.
De todo o exposto, ante os fatos trazidos aos autos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao requerido que disponibilize o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA e/ou outro procedimento necessário para o tratamento da doença parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas.
Saliente-se que a presente decisão deve ser cumprida com URGÊNCIA, devendo tal comunicação se estender ao Central Estadual de Regulação – ATCRUE, pelo e-mail: [email protected].
Sem prejuízo, tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
Oficie-se ao servidor público que estiver no exercício do seu cargo na unidade de regulação, o Gestor Municipal de Saúde ou outro responsável legal para conhecimento e providências necessárias, com a urgência que o caso requer.
Sem prejuízo, recebo a exordial.
Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cite-se o requerido, para, querendo, responder a ação no prazo legal, nos termos do art. 335, CPC.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art.337 do CPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
26/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:44
Juntada de Ofício
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26/09/2023 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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