TJMT - 1056020-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:03
Devolvidos os autos
-
14/10/2024 13:03
Processo Reativado
-
16/05/2024 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GONCALO DE LIMA ALMEIDA em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 12/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1056020-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GONCALO DE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Vistos.
Relatório.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alegou que a parte reclamante não comprovou ausência de condições de suportar as despesas processuais.
Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA REVELIA – CONTESTAÇÃO GENÉRICA A parte requerente em sede de impugnação à contestação requer o reconhecimento da revelia da parte requerida, alegando que a contestação apresentada não impugna os fatos alegados na petição inicial.
Contudo, os argumentos da parte autora não merecem acolhimento, vez que a parte ré, devidamente citada, compareceu em audiência de conciliação, bem como apresentou defesa nos autos tempestivamente, a qual deverá ser analisada para o fiel julgamento do feito.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por GONCALO DE LIMA ALMEIDA, em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, na qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos relatórios do SCR - BACEN.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte requerente afirma que a parte requerida manteve seus dados negativados indevidamente por dívida prescrita junto ao relatório do SCR - BACEN, no valor de R$ 959,55 (novecentos e cinquenta e nove reais, e cinquenta e cinco centavos), referente a data base 08/2018.
De início, cabe esclarecer que, conforme a Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados, permitindo que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Da análise dos autos, nota-se pelo extrato fornecido pela parte requerente, que a inscrição no valor de R$ 959,55 (novecentos e cinquenta e nove reais, e cinquenta e cinco centavos), com data base 08/2018, foi incluído no campo “PREJUÍZO”, perdurando até a data base de 06/2019, sendo que em 07/2019 não constou qualquer anotação da parte requerida no campo “PREJUÍZO”.
Portanto, conclui-se que a anotação foi removida do relatório do SCR – Sistema de Informações do Banco Central, em 07/2019.
Assim, não há que se falar em inserção ou manutenção de anotação restritiva por dívida prescrita.
Vale destacar que, os registros passados constante nos extratos do SCR não se alteram com eventuais pagamentos ou restrições, apenas deixam de aparecer nos meses seguintes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO PERANTE SCR BACEM INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITO REMOVIDO DO RELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de danos morais por restrição via SISBACEN-SCR. 2.
Nas razões recursais a parte reclamante sustenta que foi negativada indevidamente pela parte recorrida no sistema SCR e que tal débito estaria prescrito. 3.
Em que pese o princípio da simplicidade aplicável aos juizados especiais, este não é absoluto e compete ainda que minimamente a parte requerente comprovar os fatos que alega, não podendo se exigir prova negativa da parte adversa. 4.
Não há no processo suporte probatório mínimo suficiente a dar respaldo às alegações do recorrente, considerando que no caso concreto a parte recorrente juntou nos autos extrato da negativação no qual é possível extrair que em 01/2018 a recorrida anotou a existência de um débito, porém, a partir de 05/2018 o referido débito deixou e constar no extrato apresentado, retirado da plataforma SCR do BACEN, vejamos: 5.
Assim sendo, não havendo comprovação mínima dos fatos alegados na exordial, a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.6.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1012696-65.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) (grifo nosso) Ademais, a parte autora não comprovou nos autos que não possuía qualquer pendência com a parte requerida no período referente a 08/2018, bem como, que teve o acesso negado a créditos junto a instituições financeiras diversas, ônus que lhe cabe (art. 373, I, CPC).
A parte requerente alega que não houve notificação da realização anotação restritiva junto ao relatório do SCR – BACEN.
Contudo, conforme a súmula 359 do STJ, “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim, inexistindo nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, indevida será indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante. - DO DESCUPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR A parte autora alega (ID 131966699) que houve descumprimento da decisão interlocutória de ID 131074334, vez que a parte ré não retirou a anotação restritiva junto ao relatório do SCR – BACEN.
Entretanto, conforme já fundamentado, a anotação restritiva deixo de constar no referido relatório na data base 07/2019.
Portanto, verifica-se que não houve descumprimento da decisão judicial pela parte requerida, motivo pelo qual deixou de aplicar a multa fixa prevista na decisão.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), revogo a decisão interlocutória ID 131074334 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
17/11/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/11/2023 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:07
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2023 18:41
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1056020-08.2023.8.11.0001.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, ingressada por GONÇALO DE LIMA ALMEIDA, em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a instituição requerida promova a exclusão de seu nome junto ao Banco Central - SCR, devido à manutenção de uma dívida que, supostamente, prescreveu em agosto de 2023, no valor de R$ 959,55 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - id. 130944087. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
O fundamento relevante da demanda resta consubstanciado na prova inicialmente trazida em que, em tese, demonstrado: - dívida prescrita; - manutenção do registro negativador no cadastro SCR (SISBACEN).
O cadastro SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, possui o mesmo efeito prático dos demais órgãos de proteção de crédito: a restrição ao crédito.
Logo, aplica-se a ele o mesmo tratamento legal outorgado aos bancos de dados de inadimplentes.
O justificado receio de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, por eventual indevida restrição nos bancos de dados de proteção.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIAPOR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃONA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ.
RECURSOCONHECIDOPARCIALMENTEPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (REsp 1.099.527/MG). 3.
A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade "in re ipsa". 4.
Anotação preexistente.
Aplicação da Súmula 385 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001738-85.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR,TurmaRecursal Única, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 23/03/2022).
Isto posto, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à Empresa Reclamada, até ulterior deliberação deste juízo, em relação ao CPF da parte Autora: a) exclua o nome da parte Reclamante do cadastro SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, pelo débito de R$ 959,55 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias; b) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado, COM URGÊNCIA.
Intime-se o Reclamante, por meio de seu patrono- via DJE, para ciência acerca da referida decisão.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/10/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1056020-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.359,55 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GONCALO DE LIMA ALMEIDA Endereço: RUA TREZENTOS E DEZOITO, 11, Tijucal, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 585, ANDAR 15, PARTE BLOCO D, EDIFCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 14/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023 -
04/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011896-73.2019.8.11.0002
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Dannubia Ferreira Pio
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2021 09:01
Processo nº 1011896-73.2019.8.11.0002
Dannubia Ferreira Pio
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2019 18:27
Processo nº 1013033-17.2020.8.11.0015
Marcelo Soares
Jislaine da Luz
Advogado: Rosangela Hasselstrom
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2020 18:01
Processo nº 1004177-97.2020.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Joao Carlos Moreira &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Leia Paula Aparecida Claudio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2020 03:18
Processo nº 0000074-51.1995.8.11.0033
Comercial Luzimar de Armarinhos LTDA - M...
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Odivaldo Jose de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/1995 00:00