TJMT - 1032728-85.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 14/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2024 23:59
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28/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:07
Devolvidos os autos
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24/05/2024 16:07
Processo Reativado
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24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/05/2024 16:07
Juntada de acórdão
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24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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20/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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26/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1032728-85.2023.8.11.0003.
AUTOR: CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
Síntese dos fatos A parte autora alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de débito que não reconhece legítimo pela ausência de contratação.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada, arguiu preliminares e no mérito sustentou o exercício regular do direito, a legitimidade da cobrança e apresentou documentos.
Em seguida, foi juntada aos autos impugnação.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Preliminares Indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio Indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio Considerando que o art. 14 § 1º , da Lei 9.099/95 não exige comprovante de endereço para a propositura da demanda, considero apta a petição inicial, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e da Turma Recursal de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. (N.U 1004199-32.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 26/11/2019).” (N.U 1014131-37.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023).
Inépcia da inicial por ausência de extrato original dos órgãos de proteção ao crédito Nos termos do artigo 320 do Código De Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere à demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
Em exame dos documentos considerados pela parte reclamada como imprescindíveis, nota-se que a apresentação do extrato originário do balcão não é essencial para o ajuizamento da ação de indenização, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição do nome da parte reclamante) e não do direito de ação.
Ademais, verifica-se que está presente nos autos o extrato indicando a negativa combatida, inexistindo ainda aparência de fraude ou adulteração no referido documento, assim não é capaz de afastar a análise do mérito.
Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Conquanto tenha o Reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Reitera-se que não há nos autos contrato assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Por oportuno, assinalo que as várias telas sistêmicas colacionadas ao corpo da defesa, por serem provas unilaterais sem possibilidade de contraditório, são insuficientes para demonstração da existência do alegado negócio jurídico.
Pelo exposto, consigno que a demandada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela parte consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Telas sistêmicas juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. (...). 7.
Recurso conhecido e parcial provido. (TJ-MT 10054727220208110004 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2022).”.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso.
Deste modo, razão assiste à autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), devendo ser compelida a promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas, o cancelamento da anotação efetuada em face da consumidora, como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Desta feita, considerando que o requerente é pessoa idônea e que a ré se trata de pessoa jurídica de respaldo, aliado ao fato do constrangimento ocorrido, fixo a indenização por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), vez que maior valor implicaria em enriquecimento sem justa causa. 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 42,97 (quarenta e dois reais noventa e sete centavos); 2) Determinar que o réu efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis; 3) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:02
Recebimento do CEJUSC.
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10/01/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:48
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2023 14:36
Recebidos os autos.
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17/11/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032728-85.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 21/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 17/10/2023 17:34:51 -
17/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032728-85.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 8.042,97 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR Endereço: AVENIDA BANDEIRANTES, s/n, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA MANOEL DOS SANTOS COIMBRA, 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 22/01/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 2 de outubro de 2023 -
02/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/01/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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