TJMT - 1002843-79.2023.8.11.0050
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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02/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002843-79.2023.8.11.0050.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DAS DORES SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ao argumento de que teve indevidamente inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 651,30 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), da qual desconhecesse.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa uma vez que os pedidos iniciais são improcedentes.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se o Requerente efetivamente contratou os serviços da Requerida que resultou na negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O Requerente nega ter contratado e utilizado os serviços da Requerida e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação de seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços.
A par disso, a empresa Requerida alegou que a contratação dos serviços foi realizada pelo Requerente, colacionando para tanto contrato devidamente formalizado pela consumidora, em conjunto com seus documentos pessoais fornecidos à época da contratação e que não foram objeto de impugnação pela Requerente.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito da Requerente, que se consubstancia pela farta prova documental acostada com a defesa.
Portanto, não obstante os argumentos da Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação e utilização dos serviços pelo Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
Por derradeiro, registro que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação acima. .
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
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13/12/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/12/2023 17:16
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 16:00
Recebidos os autos.
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29/11/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1002843-79.2023.8.11.0050 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A , da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 13/12/2023 Hora: 17:00 (Horário de MT) LINK E QR CODE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://aud.tjmt.jus.br/ Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020). 3.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 4.
Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA ANTONIA RIBEIRO GUIMARAES 10/10/2023 15:55:49 - 
                                            
10/10/2023 15:56
Expedição de Mandado
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10/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/10/2023 15:42
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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30/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 09:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 1002843-79.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c.c pedido de tutela antecipada proposta por Maria das Dores da Silva em face de Itau Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento que teve crédito negado no crediário de comércio local em razão de uma negativação em seu nome.
Alega que não é cliente do banco requerido, requer, assim, a baixa da restrição em antecipação de tutela.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem.
Para análise do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento concomitante dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo de dano.
A parte requerente requerente sustenta que a probabilidade do direito alegado está consubstanciada no extrato de negativação, bem como na audiência realizada no PROCON em que não houve acordo, ID 127994514.
No ponto, tenho que o requisito supramencionado está presente, não só pelo extrato apresentando a negativação, como a tentativa de resolução extrajudicial junto ao PROCON em que não teve acordo.
Por outro lado, o perigo de dano também resta preenchido porquanto eventual delonga no litígio posto em discussão nestes autos poderá acarretar a continuidade da negativação sobre dívida inexistente da qual já houve tentativa extrajudicial de resolução, sem acordo.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade, pois demonstrado pela parte requerida a legitimidade do débito e a ausência do pagamento, a parte requerente deverá fazer frente ao pagamento dos valores exigidos por aquela.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência provisória apresentado na exordial, para DETERMINAR à instituição financeira requerida que proceda ao cancelamento da restrição negativa em nome da parte autora tão somente quanto ao débito ora discutido, até que haja decisão em contrário, sob pena de aplicação de multa diária e demais cominações legais cabíveis em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Destarte, RECEBO a inicial uma vez presentes os seus requisitos legais.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Sem prejuízo, faça constar na carta/mandado as advertências legais prescritas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, todos da Lei n° 9.099/95, bem como o quanto preconizado no Provimento nº 15/2020-CGJ quanto à realização da audiência por videoconferência.
Por fim, sendo certa a relação consumerista que envolve o caso em tela e atenta às alegações da parte requerente, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, para o fim de determinar que apresente em Juízo documentação correlata apta a comprovar eventual relação jurídica com a requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 27 de setembro de 2023. assinado digitalmente Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito - 
                                            
27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/09/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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01/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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