TJMT - 1031602-03.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:29
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 18:16
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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29/09/2023 17:47
Alterado o assunto processual
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29/09/2023 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031602-03.2023.8.11.0002.
AUTOR: NIUCEIR DELFINA DA SILVA REU: DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar proposta por Niuceir Delfina da Silva em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande/MT.
Narra a inicial que a requerente há sete meses propôs uma demanda judicial objetivando suspensão das faturas abusivas de água e a religação da UC que havia sido suspensa fornecimento de água pelo requerido referente aos meses de outubro/2022 e janeiro/2023.
Afirma que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido a realizar o refaturamento das contas relativas aos meses de outubro/2022 e janeiro/2023, com base na média de consumo do último semestre anterior as referidas faturas, bem como pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Informa, ainda, que em 11/09/2023 o fornecimento de água da autora foi suspenso novamente pelo requerido sob o pretexto do não pagamento das faturas de outubro/2022 e janeiro/2023.
Assim, pugna pela tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça imediatamente o abastecimento de água na casa da autora e a suspensão das cobranças abusivas nos valores das contas de outubro/2022 e janeiro/2023, bem como pelo julgamento totalmente procedente da ação com a confirmação da medida liminar e pela indenização de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos acostados ao Id. 129114438 e seguintes.
Decido.
Analisando e comparando os pedidos formulados pela autora na presente ação com os autos n. º 1003095-32.2023.8.11.0002, em trâmite neste juízo, concluo que a requerente requer, em ambas, a mesma tutela jurisdicional, qual seja, restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão das cobranças das faturas de água nos valores de R$ 447,47 e de R$ 218,70 e, ainda, indenização por danos morais.
Aliás, no processo n.º 1003095-32.2023.8.11.0002 verifica-se que a r. sentença exarada confirmou a liminar concedida para restabelecer o fornecimento de água na residência da autora, bem como determinou que a requerida realizasse o refaturamento das contas relativas aos meses de outubro/2022 e janeiro/2023, com base na média de consumo do último semestre anterior às referidas faturas.
Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pela autora, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores a prolação da sentença datada de 31 de agosto do corrente ano.
Não cumprindo o requerido a obrigação de fazer, deve a autora pleitear o que entender de direito no bojo do processo n.º 1003095-32.2023.8.11.0002, e cumprimento da sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento.
Nestes termos, considerando que as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação proposta anteriormente, necessário se faz o reconhecimento do fenômeno da litispendência.
Por todo o exposto, estando claramente demonstrados os requisitos que ensejam a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
26/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
20/09/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/09/2023 18:48
Declarada incompetência
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15/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 11:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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