TJMT - 1003432-94.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de ABILIO PIRES DE LIMA em 05/08/2025 23:59
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 06:29
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/03/2025 23:59
-
20/02/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 10:02
Decorrido prazo de ABILIO PIRES DE LIMA em 04/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ABILIO PIRES DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
20/02/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003432-94.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por dano moral com restituição em dobro e pedido de tutela de urgência, proposta por ABÍLIO PIRES DE LIMA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz que ao retirar seu extrato bancário constatou que está sendo descontado, sem a sua autorização, o valor de R$ 21,00, oriundos de um empréstimo consignado supostamente realizado junto ao banco requerido.
Alega que os descontos são indevidos, na medida em que não realizou e não autorizou o referido empréstimo.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (id. 130377305).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 137103056).
O requerido apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida.
Alegou ausência de interesse processual, em razão da falta de tentativa de solução na via administrativa.
No mérito, alegou que a contratação se deu de forma regular, tendo o autor contratado em 10.02.2021 a operação nº 50-8419926/21, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Aduz que foi liberado em favor do autor o valor de R$ 871,98 (oitocentos e setenta e um real e noventa e oito centavos).
Alegou não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
O autor apresentou impugnação rechaçando os argumentos da contestação, pugnando pela produção de perícia grafotécnica (id. 141181663). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual necessário para postular em juízo (CPC, art. 17), deve ser examinado sob dois aspectos, a saber: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional vindicada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 43.
Salvador: JusPodivm, 2016).
In casu, as pretensões de declaração da inexistência da relação jurídica, inexistência do débito, condenação à restituição em dobro dos valores descontados e, sobretudo, ao pagamento de indenização por dano moral, só podem ser conseguidas com segurança jurídica através do Poder Judiciário.
Além disso, a pretensão resistida nem sempre é necessária para configuração do interesse processual (como no presente caso), não podendo o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. - Presença de interesse de agir quando a parte busca a declaração de inexistência de débito que não reconhece. - A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMISSÃO DE CARTA DE COBRANÇA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. - Ausência de prova da origem da dívida cobrada em nome da consumidora.
Demonstração da regularidade que incumbia ao demandado.
Inexistência do débito impugnado. - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Manutenção.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(TJRS -Apelação Cível, Nº *00.***.*37-90, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-08-2018) (grifei) Pelos motivos expostos, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerente pugnou na inicial pela inversão do ônus da prova.
Ocorre que os argumentos da pretensão inicial são que não realizou qualquer negócio jurídico com a requerida, pelo que os fatos constitutivos do seu direito são negativos e não lhe incumbe a produção de provas sobre eles, considerando que a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
Portanto, a comprovação da legalidade do contrato e dos descontos efetivos é ônus da parte requerida, sendo irrelevante a inversão do ônus da prova para os fins pretendidos pela requerente.
Por tais razões, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova constante em inicial encontra-se prejudicado.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O requerido sustenta que a benesse da justiça gratuita deve ser revogada, visto que o autor não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade.
Consoante disposto no artigo 100 do CPC, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Entretanto, é cediço que incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
No caso em espeque, o autor informou na peça de ingresso que não possui condições de custear as despesas processuais, tal fato é corroborado pelo extrato de id. 130307786, o qual demonstra que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e percebe o valor líquido de R$ 890,00, o que demonstra que necessita da concessão da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, para que o benefício seja deferido é desnecessário estado de penúria ou miserabilidade absoluta, entendendo o colendo Superior Tribunal de que é descabida a adoção de critério objetivo para a aferição da hipossuficiência, vez que esta deve ser verificada caso a caso.
Portanto, à míngua de outras informações que mostrem sinais externos de riqueza, tem-se que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar que o requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
DO SANEAMENTO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
O caso em apreço não enseja a produção de prova testemunhal, questão técnica, não tendo relevância o depoimento da parte autora para o deslinde do feito, visto que já na exordial o autor nega a contratação dos serviços.
Logo, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento da parte autora.
Em sede de impugnação a parte autora alegou que a assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira não foi por ele assinado (id. 137600206), impugnando veemente as assinaturas contidas nos documentos apresentados, apontando, inclusive, divergências.
Na esteira do que determina o artigo 357 do Código de Processo Civil fixo como ponto controvertido a ser elucidado: a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira.
Com efeito, no caso sub judice a prova pericial grafotécnica se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, qual seja, atestar se a assinatura exarada no contrato juntado pela instituição financeira partiram do punho da autora.
Assim, NOMEIO como perito nos autos Celso Gustavo Lima, com endereço na Rua Dez, nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, Apto 22, Bairro Parque das Nações, CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC).
Determino que o perito nomeado apresente no prazo de 10 (dez) dias os honorários periciais.
Com os honorários, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem quanto ao valor indicado para a perícia.
Importa ressaltar que, de acordo com a tese firmada no REsp nº 1.846.649/MA, os custos da perícia serão adimplidos pelo requerido, vez que cabe a ele o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 60 (sessenta) dias.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão.
Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como, de seus respectivos documentos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que entrem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (artigo 477, § 1º, do CPC).
As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações.
Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e, ao final, os autos deverão retornar conclusos para as determinações pertinentes.
A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e nas contestações, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
15/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, a contestação acostada aos autos, foi apresentada no prazo legal.
Assim, faço intimação da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação. -
09/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
14/12/2023 16:19
Juntada de
-
13/12/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 17:59
Juntada de Petição de auto de prisão
-
10/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 12:32
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/10/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
06/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003432-94.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por dano moral com restituição em dobro e pedido de tutela de urgência, proposta por ABÍLIO PIRES DE LIMA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz que ao retirar seu extrato bancário constatou que está sendo descontado, sem a sua autorização, o valor de R$ 21,00, oriundos de um empréstimo consignado supostamente realizado junto ao banco requerido.
Alega que os descontos são indevidos, na medida em que não realizou e não autorizou o referido empréstimo.
Em razão de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência para cessar os descontos em seu benefício. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade do direito alegado.
Enquanto que o periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
In casu, analisando os documentos que instruem a inicial, especificamente o extrato de id. 130307785, constata-se que os descontos indicados pela parte requerente estão sendo realizados desde fevereiro de 2021, sendo que somente agora, em setembro de 2023, é que a parte autora decidiu impugná-los.
Nesse diapasão, o alegado periculum in mora, requisito para a antecipação da tutela, se esvai diante do extenso lapso temporal entre os descontos realizados e o ajuizamento desta ação.
O perigo da demora pela espera do provimento final deveria ser comprovado pela modificação da condição financeira da autora, do que, porém, esta não se desincumbiu.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES MENSAIS QUE OCORREM HÁ MAIS DE UM ANO – AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há demonstração do risco de dano se os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, impondo-se a manutenção do decisum que bem indeferiu pleito inicial de urgência.
Sendo a decisão é provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso.
Cumpre consignar que a cobrança em tela não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso comprovada a inidoneidade do referido débito, os valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos. (TJ-MT – AI 1004606-76.2020.8.11.0000 MT, Relator: Des.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Sem grifos no original Além disso, em sede de cognição sumária, não há como afirmar, com clareza, que de fato o autor não autorizou ou não contratou com a instituição financeira ré.
Deste modo, não se constata a presença da probabilidade do direito invocado pelo autor e somente após maior instrução do feito e instrução probatória, poderão ser averiguadas de modo inconteste as informações alegadas.
Em virtude da peculiaridade do caso, mostra-se necessário que se aguarde o aperfeiçoamento da relação processual, não sendo cabível o deferimento da tutela de urgência antecipatória ora pleiteada.
Frise-se que embora seja inegável que uma cobrança indevida, mediante débito automático em benefício previdenciário, importe em dissabor para aquele que a sofre, também é irrefutável que tal situação não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso comprovada a ilegalidade dos mencionados débitos, os respectivos valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos pertinentes.
Assim, caso comprovada a inidoneidade dos descontos, ao final da lide, a parte autora será devidamente ressarcida, com o valor atualizado e o que mais lhe for cabível.
Importante ressaltar, ainda, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos de convicção que ampare a pretensão autoral.
Portanto, ante a ausência dos requisitos exigidos, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Citem-se as partes rés e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se nos mandados destinados à parte autora e às rés,destinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC.
Consigne-se ainda nos mandados destinados às partes rés da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC.
Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, as peças contestatórias deverão observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
03/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013275-10.2019.8.11.0015
Vivo S.A.
Gislaine Aparecida da Silva Ribeiro
Advogado: Marcelo Yuji Yashiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2019 19:07
Processo nº 1009009-69.2023.8.11.0037
Aguilera Autopecas LTDA
Livia Sanfelice Gomes
Advogado: Andre da Rosa Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:46
Processo nº 1033937-72.2023.8.11.0041
Zenilda Alves dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:40
Processo nº 0011156-12.2015.8.11.0055
Elizeu Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Luzia de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00
Processo nº 1032800-55.2023.8.11.0041
Glaciana Pinto de Angelo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mario Benjamim Batista Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 10:28